Processo ativo
0107131-40.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0107131-40.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0107131-40.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Azul Linhas Aéreas
Brasileiras - Agravado: Vinicius Santana De Morais - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SISTEMA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, NÃO HÁ A POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL, NÃO SE
APLICANDO A REGRA CONTIDA NO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VIL (CPC), MAS SIM A REGRA
ESPECÍFICA DO ARTIGO 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. NO MESMO SENTIDO, ENUNCIADO 80 DO FONAJE, FICANDO
MANTIDA A DESERÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO NO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do
CSM. - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Danilo Santana de Morais (OAB: 475734/SP) - Sala 2100
Brasileiras - Agravado: Vinicius Santana De Morais - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SISTEMA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, NÃO HÁ A POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL, NÃO SE
APLICANDO A REGRA CONTIDA NO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VIL (CPC), MAS SIM A REGRA
ESPECÍFICA DO ARTIGO 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. NO MESMO SENTIDO, ENUNCIADO 80 DO FONAJE, FICANDO
MANTIDA A DESERÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO NO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do
CSM. - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Danilo Santana de Morais (OAB: 475734/SP) - Sala 2100