Processo ativo
0107175-59.2025.8.26.9061
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0107175-59.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0107175-59.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Evellyn Regina de
Almeida Góes - Agravado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTRELA DO NORTE - Vistos. 1 Recebo o agravo de instrumento
para processamento. 2 - Em face do holerite juntado, defiro à parte agravante os benefícios da gratuidade judicial. 3 Trata-se
de agravo de instrumento interposto pela autora EVELLYN REGINA DE ALMEIDA GÓES em face da r. decisão interlocutória
que nos autos da Ação de Obriga ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção de Fazer que move em face do MUNICÍPIO DE ESTRELA DO NORTE, indeferiu seu
pedido de tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a convocar a autora para ocupar o cargo de Técnica de
Enfermagem, conforme previsto no Concurso Público nº 001/2024. Decido. Para deferimento de tutela provisória de urgência
faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco
ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Probabilidade para os fins de tutela de urgência corresponde a um juízo de quase
certeza que se forma sobre uma determinada situação de fato ou de direito mediante conhecimento sumário e superficial dos
elementos de prova apresentados pela parte. Ainda que se reconheça a relevância das argumentações da autora, ao menos
nesta sede de cognição sumária, ausente o requisito da demonstração de probabilidade do direito invocado na demanda,
conforme o disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. Narra a autora que foi aprovada para o concurso de
Técnica de Enfermagem do Concurso Público nº 0001/2024 e encontra-se na 9ª posição, sendo que ela é a próxima na lista
para convocação. Afirma que a parte agravada está preterindo os candidatos aprovados, pois há, ao menos, dois servidores
que estão exercendo o cargo de Técnico de Enfermagem, porém seus cargos originais são de pajem e de gari, e, portanto, há
claro desvio de função e burla ao princípio do concurso público. Da análise dos documentos juntados, não é possível verificar
que a autora ou os demais candidatos estão sendo preteridos, até porque a parte agravada já convocou oito candidatos
classificados antes da autora e o edital de concurso não prevê número de vagas, mas somente “cadastro reserva”. Da análise
dos documentos juntados, não é possível depreender o quanto afirmado pela autora, de forma que neste momento não se
pode aduzir a probabilidade do direito invocado, havendo necessidade de maior dilação probatória e respeitado o contraditório.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal. Comunique-se o d. Juízo a quo quanto à presente decisão, com
cópia desta. Dispensadas as informações. Intime-se a parte ré-agravada para resposta, no prazo de 15 dias, nos termos do
inciso II do artigo 1.019 do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal - Advs: Thiago Silva Medina
(OAB: 465388/SP) - Sala 2100
Almeida Góes - Agravado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTRELA DO NORTE - Vistos. 1 Recebo o agravo de instrumento
para processamento. 2 - Em face do holerite juntado, defiro à parte agravante os benefícios da gratuidade judicial. 3 Trata-se
de agravo de instrumento interposto pela autora EVELLYN REGINA DE ALMEIDA GÓES em face da r. decisão interlocutória
que nos autos da Ação de Obriga ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção de Fazer que move em face do MUNICÍPIO DE ESTRELA DO NORTE, indeferiu seu
pedido de tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a convocar a autora para ocupar o cargo de Técnica de
Enfermagem, conforme previsto no Concurso Público nº 001/2024. Decido. Para deferimento de tutela provisória de urgência
faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco
ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Probabilidade para os fins de tutela de urgência corresponde a um juízo de quase
certeza que se forma sobre uma determinada situação de fato ou de direito mediante conhecimento sumário e superficial dos
elementos de prova apresentados pela parte. Ainda que se reconheça a relevância das argumentações da autora, ao menos
nesta sede de cognição sumária, ausente o requisito da demonstração de probabilidade do direito invocado na demanda,
conforme o disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. Narra a autora que foi aprovada para o concurso de
Técnica de Enfermagem do Concurso Público nº 0001/2024 e encontra-se na 9ª posição, sendo que ela é a próxima na lista
para convocação. Afirma que a parte agravada está preterindo os candidatos aprovados, pois há, ao menos, dois servidores
que estão exercendo o cargo de Técnico de Enfermagem, porém seus cargos originais são de pajem e de gari, e, portanto, há
claro desvio de função e burla ao princípio do concurso público. Da análise dos documentos juntados, não é possível verificar
que a autora ou os demais candidatos estão sendo preteridos, até porque a parte agravada já convocou oito candidatos
classificados antes da autora e o edital de concurso não prevê número de vagas, mas somente “cadastro reserva”. Da análise
dos documentos juntados, não é possível depreender o quanto afirmado pela autora, de forma que neste momento não se
pode aduzir a probabilidade do direito invocado, havendo necessidade de maior dilação probatória e respeitado o contraditório.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal. Comunique-se o d. Juízo a quo quanto à presente decisão, com
cópia desta. Dispensadas as informações. Intime-se a parte ré-agravada para resposta, no prazo de 15 dias, nos termos do
inciso II do artigo 1.019 do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal - Advs: Thiago Silva Medina
(OAB: 465388/SP) - Sala 2100