Processo ativo

0107180-81.2025.8.26.9061

0107180-81.2025.8.26.9061
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FORO REGIONAL V - SÃO
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0107180-81.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Oterprem
Premoldados de Concreto Ltda - Impetrado: JUIZ DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FORO REGIONAL V - SÃO
MIGUEL PAULISTA - Interesdo.: Maria José Santos de Farias - Interesdo.: Rafael Oliveira Arbo - Trata-se de mandado de
segurança interposto por OTERPREM PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA contra suposto ato coator do juízo da 1ª Vara
do JEC II de Santo Amaro, nos autos do feito nº 10278 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 43-68.2024.8.26.0005, alegando vício em decreto de revelia, apesar
de contestação apresentada dentro do prazo legal e com presença de Patrono e preposto em audiência designada. Narra a
impetrante que, após o decreto de revelia e sentenciamento, recorreu inominadamente, tendo seu recurso não recebido por
ausência de preparo e falta de possibilidade de complementação de custas. Disso tirou agravo de instrumento, improvido
por esta Turma Recursal. Muito que bem. De fls. 155, dos autos de primeiro grau, fase de conhecimento, tem-se certidão
de trânsito em julgado. A impetrante alega violação da ampla defesa e contraditório, afetando-se o acesso à Justiça, pelas
decisões que questiona, mas fato é que da democracia também fazem parte regras processuais. Não se adentra, como já não
se adentrou, no mérito da questão da revelia. Isso porque a forma impede, não por formalismo que se sobreponha à justiça,
mas por impossibilidade absoluta de se suplantarem regras comuns de processo civil, meio para se obterem pronunciamentos
judiciais, condicionados a ua legalidade garantista e processual também. Note-se que, na base, há lide. Nela, duas partes.
Para ambas as regras processuais valem, sendo que equívocos de parte a parte podem ser revistos por recurso próprio.
Percorrido tal caminho, a discussão se encerra. É o caso dos autos. Primeiro, a questão do recurso deserto. Não se há de
revisitar aqui a razão de improvimento do agravo interposto de seu não recebimento, mas fato é que, o seu recebimento em
si, foi discutido e está precluso, julgado, decidido, assegurado. Segundo, a questão de ato judicial coator. Há, no sistema,
recurso próprio para a decisão que decretou a revelia. A sentença era recorrível e, ainda, se fosse preparado o recurso, seria
cognoscível todo o processado, em seu mérito. Entretanto, não recebido o recurso por deserção e, mantido isso por conta
de remansosa jurisprudência em sede de AI, é certo que não se toca no sentenciamento. Terceiro, o respeito ao trânsito em
julgado. Em geral, somente se afasta o trânsito em julgado por rescisória, descabente ela no sistema dos JECs, porém. Então,
o comando emergente da norma contida na decisão preclusa, porque preclusa, deve ser respeitado. O acesso à justiça,
contraditório e ampla defesa se dão por caminhos processuais. Estes, porém, no caso dos autos, foram percorridos sem
sucesso, por falhas a que deu causa (no percurso recursal) a própria impetrante. Assim, de todo claro, o presente mandado de
segurança não tem cabimento, porque recorrível o ato apontado coator, bem como porque já recorrido dele o processamento,
porém sem sucesso. O que se tem, entretanto, é necessidade de observância do trânsito em julgado, devendo-se indeferir
a presente inicial, por falta de interesse de agir, já que não é o mandado de segurança sucedâneo recursal. Ante o exposto,
indefiro a inicial, nos termos do art. 485, I, c/c 330, III, do CPC, por decisão monocrática. Cumpra-se, intimando-se. -
Magistrado(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R. Sampaio - CR - Advs: Daniel Henrique Silva Machado (OAB: 252790/SP)
- Marcelo Rangel Forgiarini (OAB: 210810/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 07:17
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