Processo ativo

0107234-47.2025.8.26.9061

0107234-47.2025.8.26.9061
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 0107234-47.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Sandra Helena
Bonatti - Agravante: Irineu Bonatti Junior - Agravante: João Antonio Bonatti - Agravante: Marcos André Bonatti - Agravado:
Estado de São Paulo - A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamentopor decisão monocrática,
consoante disposto no art. 932, III, do CPC, pois inadmissível. Conforme certificado nos autos, recolhido o preparo a menor
(fls.108), caracterizand ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Consolidado pela Turma de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, no julgamento do PUIL 0000043-07.2017 o
seguinte entendimento: “Pedido de uniformização de interpretação de lei Preparo insuficiente de recurso inominado Pretensão
de complementação, com aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC Descabimento Comprovação de divergência analítica, e
existência de jurisprudência iterativa, atual e amplamente predominante Deserção que se impõe reconhecer Regras próprias
do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC Enunciado 80 do Fonaje Precedentes da
Turma de Uniformização Matéria pacificada em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o
julgado atacado Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais - Acórdão de origem
reformado Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva,
nos Juizados Especiais - Pedido acolhido. Verifica-se que esse entendimento foi reiterado no julgamento do Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei 0000001-25.2023.8.26.9040: Possibilidade de complementação do preparo recursal.
Pedido que implica na revisão de Puil já existente acerca da matéria - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.
0000043.07.2017.8.26.9001 (Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de
complementação intempestiva, nos Juizados Especiais). Revisão que só se admite mediante voto de 2/3 dos integrantes da
Turma. Precedentes de Tribunais superiores no sentido de não se admitir a complementação do preparo no âmbito do Juizado
Especial. Lei n. 9.099/95 que estabeleceu como premissa básica o critério da celeridade. Aplicação do CPC apenas naquilo
que não contrariá-lo. NÃO CONHECIMENTO do pedido. Diante do exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do
presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Lúcia Caninéo Campanhã -
Colégio Recursal - Advs: Sergio Dorival Gallano (OAB: 156486/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 18:14
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