Processo ativo TJ-SP

0107235-32.2025.8.26.9061

0107235-32.2025.8.26.9061
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: da
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Texto Completo do Processo
Nº 0107235-32.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Camila Augusta
Losso - Agravante: Erivaldo Pedro da Silva - Agravante: Rita de Cassia Bosqueiro Tognin - Agravante: Vanderson Luiz Pinto -
Agravante: Vanessa Deschauer Franci - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado de São Paulo - Der - Vistos. O presente agravo não comporta conhecimento independentemente de preparo. Os
documentos de fls.488/503 nos au ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos de origem, a saber, demonstrativos de pagamento, permitem concluir que apenas
os agravantes Rita e Erivaldo percebem vencimentos que não superam o valor de três salários-mínimos brutos mensais,
critério adotado por esta Turma para deferimento ou manutenção do benefício da gratuidade da justiça, também utilizado
pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural (art. 2º, inc.
I, da Deliberação CSDP 137/09). Neste sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão monocrática que indefere
a gratuidade judicial à parte autora, porque, pelos seus ganhos, teria condições de custear seu exercício de ação Acerto
do r. Julgado Parte agravante que tem rendimentos brutos superiores a três salários mínimos Aplicação do Enunciado 6 do
ENJUFAZ. Agravo conhecido e improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 0104884-23.2024.8.26.9061; Relator (a):Ricardo
Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Prudente -Vara da
Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA
DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FASE DE EXECUÇÃO. Agravado que possui
condições de arcar com as custas, honorários e despesas do processo sem comprometimento próprio e de sua família.
Enunciado 6, do ENJUFAZ. Para concessão da gratuidade processual presume-se hipossuficiente o jurisdicionado cuja
entidade familiar aufira renda bruta não superior a três salários-mínimos. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO (TJSP;
Agravo de Instrumento 3000323-28.2023.8.26.9061; Relator (a):Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão
Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) Não há nos autos, ainda, comprovação de despesas extras
por conta do problema de saúde, como, por exemplo, com medicamentos. A condição econômica do agravante é incompatível
com o estado de hipossuficiência necessário à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Neste sentido decidiu o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: Gratuidade. Indeferimento. Pessoa física. Pleito de concessão
da tutela de urgência. Não apreciado em primeiro grau. Não conhecimento. Determinação judicial de comprovação da alegada
hipossuficiência. Desatendimento. Embargos de Declaração. Prejudicado. Necessidade do benefício não demonstrada.
Elementos que revelam a possibilidade do pagamento das custas processuais. Ademais, valor das custas condizente com
os recursos históricos da agravante. Decisão mantida. Recurso desprovido na parte conhecida e embargos de declaração
prejudicado (Agravo de Instrumento Nº: 2220828-04.2020.8.26.0000, Relator Desembargador CAUDURO PADIN). Neste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:52
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