Processo ativo

0107250-98.2025.8.26.9061

0107250-98.2025.8.26.9061
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 0107250-98.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosely Aparecida
Moreira Barbosa - Agravada: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Cuida-se de pretensão à reforma de
decisão que fixou multa de R$ 250,00 por ato de descumprimento de obrigação de não fazer, defendendo seja aplicada multa
diária por descumprimento, bem como sua majoração. Certificou a zelosa serventia não haver comprovante de recolhimento
da taxa judiciária nestes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos do agravo, tampouco demonstração de que a agravante é beneficiária da justiça gratuita
e estaria dispensada do recolhimento do preparo. Breve, o relato. Hipótese de deserção, porquanto não comprovado o
recolhimento do preparo ou a concessão da gratuidade em favor do agravante (art. 4.º, § 5.º, da Lei n.º 11.608/03). Com
efeito, a dispensa de custas e despesas nos processos que tramitam perante o Juizado Especial está restrita ao primeiro grau
de jurisdição. Segue daí que o recolhimento do preparo constitui pressuposto para a sua admissibilidade, para além de não
ser admitida a providência extemporânea ao prazo legal (art. 42, da Lei 9.099/95).] Tampouco admite-se complementação,
haja vista inaplicável o disposto no artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil - Inteligência dos Enunciados n° 40, do
Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) e n° 80, do XI Encontro Nacional de Coordenadores dos
Juizados Especiais, que, por analogia, aplicam-se aos recursos de agravo. Logo, na ausência do recolhimento, bem ainda
de pedido expresso de concessão da gratuidade processual em primeira instância e seu deferimento, imperativo reconhecer
a inadmissibilidade do recurso com esteio no disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, Decisão
Monocrática deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ausência de recolhimento do preparo - Parte autora não
beneficiária da Gratuidade Processual - Deserção configurada -Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento
0111812-87.2024.8.26.9061; Relator (a):Beatriz de Souza Cabezas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Itapevi
-Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/08/2024; Data de Registro: 14/08/2024). Portanto, o requerimento
da benesse formulado diretamente neste recurso não pode ser objeto de análise e muito menos de acolhimento, sob pena de
supressão de instância. Termos em que não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs:
Ezequiel Schwarz da Silva (OAB: 454748/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 18:53
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