Processo ativo

0107303-79.2025.8.26.9061

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Texto Completo do Processo
Nº 0107303-79.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Mandado de Segurança Cível - Ribeirão Preto - Impetrante: Cleison
Helinton Miguel - Impetrados: MM Juiz De Direito Do E. Juizado Especial Cível De Ribeirão Preto-SP - Interesdo.: Shps
Tecnologia e Serviços Ltda (shopee) - Interesdo.: André de Lima Duante - Trata-se de mandado de segurança impetrado da
decisão que julgou deserto o recurso inominado por insuficiência do preparo. Para o sistema do Juizado Especial Cível criado
pela Lei n. 9.099/95, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade
(art. 2º), não houve previsão de recurso das decisões interlocutórias. Por isso, verificou-se intenso debate sobre o cabimento
de agravo dessas decisões, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a questão em regime de repercussão geral e
decidido, em meados de 2009, que das decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais não cabem nem agravo
nem mandado de segurança: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV
DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não
cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade
menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela
abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do
mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões
interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega
provimento (STF - RE nº 576.847 - Rel. Min. Eros Grau, j. 20.05.09 - grifei). Com a entrada em vigor naquele mesmo ano
da Lei n. 12.153, de 22.12.2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, e que previu em seu art. 3º a possibilidade de o juiz, de ofício ou a requerimento
das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou
de incerta reparação e no artigo seguinte expressamente dispôs que, exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido
recurso contra a sentença, a questão voltou à tona, em razão da possibilidade de extensão da aplicação desses dispositivos à
Lei n. 9.099/95 em consideração da moderna teoria do diálogo das fontes das normas jurídicas. A mesma Lei n. 12.153/2009
determinou em seus arts. 18 a 20 a criação e a regulamentação pelos Tribunais de Justiça de Turmas de Uniformização para
dirimir as divergências de interpretação entre as Turmas Recursais no âmbito estadual. Provocada a respeito da questão sobre
o cabimento do agravo nos Juizados Especiais, a Turma de Uniformização de São Paulo decidiu o Pedido de Uniformização
de Interpretação da Lei n. 0000013-36.2022.8.26.9020, julgado em 25.04.2023, com trânsito em julgado do acórdão em
04.08.2023, no qual foi fixada a tese: No sistema dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública cabe agravo de
instrumento no prazo de quinze dias somente contra decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissãodo recursoinominado. Portanto, está pacificada no âmbito deste Colégio Recursal a
questão sobre as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento das decisões interlocutórias. No caso presente, proferida
a decisão que inadmitiu o recurso inominado, em vez de interpor agravo de instrumento, que ainda pode ser interposto, a
parte resolveu impetrar este mandado de segurança sob a alegação de ser ilegal a decisão que está fundamentada. Porém,
o mandado de segurança não é sucedâneo do recurso cabível, pois há expressa vedação de sua utilização quando haja a
possibilidade de interposição de recurso ao qual possa ser conferido efeito suspensivo, de acordo com o art. 5º, II e III, da
Lei n. 12. 016, de 7 de agosto de 2009. Posto isso, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016, de 7
de agosto de 2009. Por fim, observo que, no Estado de São Paulo, a Lei de Custas não isenta o mandado de segurança do
pagamento da taxa judiciária, por isso se considera que, por se tratar de ação civil, é devido o recolhimento de 1,5% do valor
da causa, com um mínimo de cinco (5) UFESP, nos termos dos arts. 1º e 4º, inciso I e § 1º, da Lei n. 11.608/2003. Comprove a
impetrante o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. P.I. - Magistrado(a)
Henrique Nader - Colégio Recursal - Advs: Denisar Utiel Rodrigues (OAB: 205861/SP) - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 16:58
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