Processo ativo
0107324-89.2024.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0107324-89.2024.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0107324-89.2024.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hospital Porfessor
Edmundo Vasconcelos - Agravado: Miguel dos Santos - Interesdo.: Fundação CESP - Vistos. Considerando a tese fixada pela
Colenda Suprema Corte no paradigma do Tema nº 181, “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência
de repercussão geral, n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.
Considerando, ainda, que nos termos da r. Decisão no RE nº 1366243/RS (Tema 800) proferida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, “a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da
Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica
e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria
constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de
inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados (unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800)”
e, no caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos, sem demonstrar os adicionais, conforme acima
disposto. NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil. Int. -
Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Anselmo
Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/
SP) - Sala 2100
Edmundo Vasconcelos - Agravado: Miguel dos Santos - Interesdo.: Fundação CESP - Vistos. Considerando a tese fixada pela
Colenda Suprema Corte no paradigma do Tema nº 181, “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência
de repercussão geral, n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.
Considerando, ainda, que nos termos da r. Decisão no RE nº 1366243/RS (Tema 800) proferida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, “a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da
Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica
e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria
constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de
inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados (unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800)”
e, no caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos, sem demonstrar os adicionais, conforme acima
disposto. NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil. Int. -
Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Anselmo
Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/
SP) - Sala 2100