Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0107361-82.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0107361-82.2025.8.26.9061
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0107361-82.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: MISAEL LEAL DE
SOUZA - Agravante: EDUARDO DE PAULA SILVA - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São
Paulo - Der - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido
de efeito suspensivo, cujo agravante busca sustar/reformar a r. decisão que indeferiu a tutela que pleiteia a declaração de
nulidade do processo de cassação de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sua CNH (fls.92/96). Inicialmente, verifica-se que a parte agravante não formulou, na
petição inicial e en passant, ao juízo de origem o pleito de gratuidade processual, daí a UPJ (fls.237) deste Colégio Recursal
haver lançado a certidão informando sobre a inexistência do recolhimento do preparo recursal ou do deferimento da justiça
gratuita. Assim, neste juízo prelibatório e atento aos princípios da instrumentalidade e economia processual, assinalo o prazo
de 10 (dez) dias para a parte agravante requerer ao juízo originário o aludido benefício a fim de que este, em igual prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SOUZA - Agravante: EDUARDO DE PAULA SILVA - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São
Paulo - Der - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido
de efeito suspensivo, cujo agravante busca sustar/reformar a r. decisão que indeferiu a tutela que pleiteia a declaração de
nulidade do processo de cassação de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sua CNH (fls.92/96). Inicialmente, verifica-se que a parte agravante não formulou, na
petição inicial e en passant, ao juízo de origem o pleito de gratuidade processual, daí a UPJ (fls.237) deste Colégio Recursal
haver lançado a certidão informando sobre a inexistência do recolhimento do preparo recursal ou do deferimento da justiça
gratuita. Assim, neste juízo prelibatório e atento aos princípios da instrumentalidade e economia processual, assinalo o prazo
de 10 (dez) dias para a parte agravante requerer ao juízo originário o aludido benefício a fim de que este, em igual prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º