Processo ativo
0107420-70.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0107420-70.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0107420-70.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Aparecida Laurindo
de Faria Gagliardi - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Prefeitura Municipal de Catanduva - Recebo o agravo de
instrumento para processamento. Defiro à parte agravante os benefícios da gratuidade judicial neste recurso, em face dos
documentos juntados nos autos principais. Inviável, por ora e liminarmente, a concessão da tutela objetivada, porque ainda
não há prova segura de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que se extraia a probabilidade do direito alegado, devido ao parecer desfavorável do NatJus e diante
da necessidade de cumprimento dos requisitos cumulativos exigidos pelos Temas de repercussão geral nº 6 e 1234) do C.
Supremo Tribunal Federal. Não se pode olvidar que a antecipação dos efeitos da tutela constitui medida excepcional dada
a sua natureza de providência satisfativa , somente cabível se preenchidos, de plano, os requisitos do artigo 300 do CPC, o
que não parece ser o caso dos autos, ao menos numa análise de cognição sumária. Comunique-se ao i. Juízo monocrático.
Desnecessária a vinda de informações. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo de quinze dias. Após, voltem-me os
autos conclusos. - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal - Advs: César Augusto Gomes Hércules (OAB: 157810/
SP) - Sala 2100
de Faria Gagliardi - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Prefeitura Municipal de Catanduva - Recebo o agravo de
instrumento para processamento. Defiro à parte agravante os benefícios da gratuidade judicial neste recurso, em face dos
documentos juntados nos autos principais. Inviável, por ora e liminarmente, a concessão da tutela objetivada, porque ainda
não há prova segura de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que se extraia a probabilidade do direito alegado, devido ao parecer desfavorável do NatJus e diante
da necessidade de cumprimento dos requisitos cumulativos exigidos pelos Temas de repercussão geral nº 6 e 1234) do C.
Supremo Tribunal Federal. Não se pode olvidar que a antecipação dos efeitos da tutela constitui medida excepcional dada
a sua natureza de providência satisfativa , somente cabível se preenchidos, de plano, os requisitos do artigo 300 do CPC, o
que não parece ser o caso dos autos, ao menos numa análise de cognição sumária. Comunique-se ao i. Juízo monocrático.
Desnecessária a vinda de informações. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo de quinze dias. Após, voltem-me os
autos conclusos. - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal - Advs: César Augusto Gomes Hércules (OAB: 157810/
SP) - Sala 2100