Processo ativo

0107467-44.2025.8.26.9061

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Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 0107467-44.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Lourival
José de Paula - Agravante: Ana Rita Machado de Paula - Agravado: Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 40/42 e 62/63, que indeferiu a tutela de urgência. Alegam os
agravantes que o Município agravado promoveu aumento do IPTU por meio de decreto de forma inconstitucional. Pretendem
a suspensão do crédito tr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ibutário mediante o depósito dos débitos vincendos, antes do vencimento das parcelas. É o relatório.
O i. Juízo de origem indeferiu o pedido dos agravantes com base na Súmula 112 do C. Superior Tribunal de Justiça: “O
depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.” Ocorre que, no caso do IPTU
discutido pelos agravantes, o próprio Município admite o pagamento do tributo de forma parcelada (fls. 17/21 dos autos
principais). Portanto, o deferimento da tutela pleiteada não viola a Súmula mencionada. Ademais, não haverá prejuízo ao
agravado. Diante do exposto, concedo a tutela requerida para autorizar o depósito judicial parcelado do IPTU e determinar a
consequente suspensão da exigibilidade do crédito, ressaltando que o atraso nos depósitos judiciais provocará a revogação
automática desta decisão. Comunique-se o MM. Juízo de origem, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal.
Decorridos, tornem conclusos para julgamento em ordem cronológica. Int. - Magistrado(a) Fernanda Soares Fialdini - Advs:
Luiza Noronha Siqueira (OAB: 327724/SP) - Lea Vidigal Medeiros (OAB: 316819/SP) - Kaio Henrique Zanin Vieira (OAB:
461029/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 20:37
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