Processo ativo

0107488-20.2025.8.26.9061

0107488-20.2025.8.26.9061
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0107488-20.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Agravada: Fernanda Araujo de Souza - Agravado:
Thiago Robson da Silva - Interesdo.: Prefeitura Municipal de Marília - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão dos autos de origem, por meio da qual o MM. Juízo a quo reconheceu a
deserção do recurso inominad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o interposto pela agravante. O recolhimento do preparo foi realizado. Admito o recurso por se
tratar de questão suscetível de causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação, conforme tese fixada no Pedido
de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0000013-36.2022.8.26.9020, in verbis: No sistema dos Juizados Especiais
Cíveis e da Fazenda Pública cabe agravo de instrumento no prazo de quinze dias somente contra decisão suscetível de causar
à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão do recurso inominado. O pedido de concessão
de efeito suspensivo comporta deferimento, na medida exata em que a análise da certidão e dos documentos de recolhimento
nos autos de origem, permitem verificar que o preparo foi recolhido adequadamente. Assim, não se justifica o prosseguimento
do recurso do corréu sem prévia decisão acerca da admissibilidade do recurso da agravante. Junte a agravante cópia da
presente decisão na origem, servindo como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão
posta em debate (CPC, art. 1019, I). Intime-se a requerente agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias,
facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC art. 1019, II). Aguarde-se em
Cartório o decurso do prazo para eventual resposta. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Dimitrios Zarvos
Varellis - Colégio Recursal - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Mylena Queiroz de Oliveira (OAB: 196085/SP) -
Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 11:05
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