Processo ativo

0107546-23.2025.8.26.9061

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Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 0107546-23.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Correição Parcial Cível - Cruzeiro - Requerente: Tiago Assis Miranda
- Requerido: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de reclamação oposta em face do Juizado Especial Cível da Comarca de
Cruzeiro, que em sede de cumprimento de sentença, proferiu decisão homologando parcialmente os cálculos apresentados
pelas partes, acolhendo em parte a impugnação da Fazenda Estadual, limitando o valor da execução ao teto de 60 salários,
após o Colégio Recursa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l ter dado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente, acerca desta mesma
limitação. É o relatório. O art. 195 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça estabelece: Art. 195. A reclamação contra
autoridade judiciária, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância
de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes
de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente. (Redação dada pelo Assento Regimental nº
552/2016) O Art. 994 do CPC prevê os recursos cabíveis no processo civil, não havendo previsão de correição parcial. A Lei
9.099/95, também, não prevê o cabimento de tal recurso. Segundo o Enunciado 33 do Conselho Supervisor dos Juizados
Especiais do TJ/SP: Não cabe recurso adesivo, embargos infringentes e correição parcial no Sistema dos Juizados Especiais
Cíveis Portanto, por não haver previsão para cabimento do recurso ora interposto, este é inadmissível, cabível seu não
conhecimento por decisão monocrática, eis que, nos termos do Pedido de Interpretação de Interpretação de Lei n.º 0000013-
36.2022.8.26.9020, onde foi firmada a tese jurídica: No sistema dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública cabe
agravo de instrumento no prazo de quinze dias somente contra decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissãodo recursoinominado, a decisão deveria ter sido atacada por meio de agravo
de instrumento. Assim, diante da eleição da via processual inadequada, não conheço da presente reclamação. - Magistrado(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 17:04
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