Processo ativo

0107553-15.2025.8.26.9061

0107553-15.2025.8.26.9061
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Advogados e OAB
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0107553-15.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Simone Maria
Barbosa Correa - Agravante: Gustavo Vicencotto Gueratto - Agravante: Ewerton Schuls Possas - Agravante: Lucas de Sousa
Carvalho - Agravante: Eber Luiz Argurllo - Agravante: Jose Augusto Arruda - Agravante: Luciano da Silva Souza - Agravante:
Simone Cardoso da Silva - Agravante: Alexandre Magono Pena da Silva Junior - Agravante: Allyson Araujo Reis de Santana
- Agravante: Leandro Jacobsen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Salvador - Agravante: Weinny Alves Oliveira - Agravante: Michele Lousada Adia - Agravante:
Celso Andre da Silva - Agravante: Sergio Adriano dos Santos Souza - Agravante: Emerson Mota de Santana - Agravante:
Selda Maria Ferreira Floriano da Silva - Agravante: Luci Oliveira Prado - Agravante: Roberto Silva Ferreira - Agravante:
Elizabete Vieira da Silva - Agravante: Adair Andrade de Oliveira - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM -
Vistos, Agravante beneficiária de justiça gratuita (folhas 75 dos autos principais), processe-se por instrumento. Por considerar
ausentes os requisitos legais para tutela antecipada, uma vez que, da análise dos documentos que instruíram o presente
recurso, não se vislumbra a probabilidade do direito, vide artigo 113 § 1º do CPC, ou perigo de grave dano irreparável. Vale
reproduzir o fundamento da r. Decisão agravada (fls. 103/104 dos autos de origem): “Deverá a parte autora desmembrar o polo
ativo limitando o número de autores para 05 (cinco), preferencialmente aqueles em situação semelhante (ativo/inativo), haja
vista que a questão essencial na demanda diz respeito à natureza de cada verba percebida pelo servidor, com especificação
das respectivas verbas percebidas, não sendo admitida indicações genéricas. A grande quantidade de demandantes
compromete o direito de defesa da requerida e dificulta eventual execução subsequente, trazendo prejuízos tanto para as
partes quanto ao trâmite processual. A medida se coaduna com os princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais,em
especial o da celeridade e da simplicidade, estabelecidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95 e encontra amparo no artigo 113, §
1º, do Código de Processo Civil.Cabe ao julgador avaliar a pertinência ou não da divisão em diversos processos, pois,sabe
o número de causas que consegue julgar de forma simultânea, além da exequibilidade das decisões com base em um limite
máximo de autores.” Ausente, assim, a relevância da fundamentação, diante da literalidade da ordem judicial questionada que,
inclusive, tem respaldo na jurisprudência deste Colégio Recursal. Eventual cabimento do recurso de agravo será apreciado
quando do julgamento. Assim, INDEFIRO o efeito ativo. Dispensadas as informações, aguarda-se o prazo da intimação de
fls. 9 quanto a eventual oposição ao julgamento virtual. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem conclusos. Int. -
Magistrado(a) José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 20:37
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