Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
0107580-95.2025.8.26.9061
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0107580-95.2025.8.26.9061
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular sem se valer do *** particular sem se valer do Convênio Defensoria/OAB,
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0107580-95.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Lilian Cristina Simões
- Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, INDEFIRO a gratuidade. A disciplina do atual Código de Processo Civil, apesar de ter
revogado alguns dispositivos da Lei nº 1.060/50, dentre eles, o art. 4º, parágrafo 1º, manteve, em sua essência o regramento
da referida Lei, presumindo como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa física (CPC, art.
99 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , § 3º). Entretanto, referida norma deve ser analisada em conjunto com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal,
que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos,
o que significa que a declaração de pobreza gera mera presunção relativa da necessidade do benefício, cabendo ao juiz, em
cada caso concreto, avaliar o efetivo cabimento da benesse legal, o que não impede, portanto, uma análise apurada sobre a
real condição econômica do autor. Nesse sentido, tem decidido o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO
‘JURIS TANTUM’. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da
assistência judiciária gratuita, gera presunção ‘juris tantum’ de necessidade do benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do
benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado.
3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgRg no REsp 1185351/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, j. em 14/08/2012). No caso dos autos, trata-se de ação promovida por Lilian Cristina Simões, servidora pública
(enfermeira), sendo certo que, da análise do único holerite juntado às fls. 15 dos autos da ação de conhecimento (1014251-
70.2024.8.26.0032), indica que perceberia rendimentos mensais inferiores a 3 salários mínimos. Contudo, o documento refere-se
ao mês de maio de 2024, portanto, desatualizado e incapaz de sustentar a alegação de hipossuficiência analisada no presente
recurso, dado que o pedido não foi analisado na ação principal, e não constam outros documentos a fundamentar o pedido, tais
como extratos bancários das contas que possua, declaração de Imposto de Renda e comprovantes de rendimentos das demais
pessoas com que eventualmente conviva. Assim é pois a constatação de quadro de hipossuficiência requer seja considerada
a situação familiar em que está inserida. Ainda, constituiu advogado particular sem se valer do Convênio Defensoria/OAB,
não sendo, portanto, pobre na acepção jurídica do termo, de modo que pode arcar com as custas e as despesas do processo,
observando-se que se trata de demanda proposta perante Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo o valor da causa baixo,
limitado a 60 salários mínimos, de modo que, a princípio, pode arcar com o pagamento das custas e despesas processuais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, INDEFIRO a gratuidade. A disciplina do atual Código de Processo Civil, apesar de ter
revogado alguns dispositivos da Lei nº 1.060/50, dentre eles, o art. 4º, parágrafo 1º, manteve, em sua essência o regramento
da referida Lei, presumindo como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa física (CPC, art.
99 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , § 3º). Entretanto, referida norma deve ser analisada em conjunto com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal,
que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos,
o que significa que a declaração de pobreza gera mera presunção relativa da necessidade do benefício, cabendo ao juiz, em
cada caso concreto, avaliar o efetivo cabimento da benesse legal, o que não impede, portanto, uma análise apurada sobre a
real condição econômica do autor. Nesse sentido, tem decidido o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO
‘JURIS TANTUM’. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da
assistência judiciária gratuita, gera presunção ‘juris tantum’ de necessidade do benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do
benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado.
3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgRg no REsp 1185351/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, j. em 14/08/2012). No caso dos autos, trata-se de ação promovida por Lilian Cristina Simões, servidora pública
(enfermeira), sendo certo que, da análise do único holerite juntado às fls. 15 dos autos da ação de conhecimento (1014251-
70.2024.8.26.0032), indica que perceberia rendimentos mensais inferiores a 3 salários mínimos. Contudo, o documento refere-se
ao mês de maio de 2024, portanto, desatualizado e incapaz de sustentar a alegação de hipossuficiência analisada no presente
recurso, dado que o pedido não foi analisado na ação principal, e não constam outros documentos a fundamentar o pedido, tais
como extratos bancários das contas que possua, declaração de Imposto de Renda e comprovantes de rendimentos das demais
pessoas com que eventualmente conviva. Assim é pois a constatação de quadro de hipossuficiência requer seja considerada
a situação familiar em que está inserida. Ainda, constituiu advogado particular sem se valer do Convênio Defensoria/OAB,
não sendo, portanto, pobre na acepção jurídica do termo, de modo que pode arcar com as custas e as despesas do processo,
observando-se que se trata de demanda proposta perante Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo o valor da causa baixo,
limitado a 60 salários mínimos, de modo que, a princípio, pode arcar com o pagamento das custas e despesas processuais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º