Processo ativo

0107596-49.2025.8.26.9061

0107596-49.2025.8.26.9061
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0107596-49.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Ariane Pinheiro Souza -
Agravado: Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.55
dos autos de origem, por meio da qual o MM Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos de tutela de urgência
formulado pela agravante à supressão de árvore localizada na calçada em frente à sua residência, no prazo de cinco dias,
sob a pena d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e multa. O agravo é tempestivo e, ainda, admissível com fundamento nos artigos 3º e 4º, da Lei nº 12.153/09,
e inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com os quais cabe Agravo de Instrumento contra
decisões interlocutórias que versarem sobre providências cautelares e antecipatórias no curso do processo. O presente
agravo não comporta conhecimento independentemente de preparo. O preparo do agravo não foi realizado e a agravante
não é beneficiária da gratuidade da justiça. Concedo à agravante o prazo de cinco dias para integral preparo do agravo, sob
pena de não conhecimento. Caso a agravante resolva postular a gratuidade nesta Instância, deverá desde logo comprovar a
insuficiência de recursos mediante prova documental apta, a saber, cópias dos três últimos demonstrativos de rendimentos e
cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda. Sem prejuízo, passo a decidir o pedido de antecipação de tutela
recursal. O pedido comporta parcial deferimento, uma vez verificado, desde logo, o preenchimento dos requisitos previstos
no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Há probabilidade do direito. As fotografias na origem e a manifestação
do agravado demonstram a efetiva possibilidade de queda da árvore em direção à casa da agravante (fls.10/20 e 40/41). O
município diz expressamente, in verbis: De acordo com as informações da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos,
o Sr. Samuel Batista de Souza requereu avaliação para o corte de árvore. Em vistoria realizada, verificou-se a necessidade de
atender ao pedido. Contudo, como orientado anteriormente, por força da legislação municipal é imprescindível que o Munícipe
cumpra as exigências legais, como compensação ambiental, que consiste no plantio de árvore de pequeno porte no local
e doação de 20 mudas nativas da espécie manacá-da-serra, com 1,5m de altura. É uma obrigação legal, que não pode ser
relegada, nem olvidada, sendo imposta a todos os munícipes.. A agravante já sabe desta condição prevista no artigo 9º, da
Lei Municipal nº 3.995/05 sequer questionada em termos legais neste agravo de instrumento conforme documentação por ela
própria juntada na origem as fls.25/26. O perigo na demora existe, e consiste na possibilidade de queda da árvore na casa
da agravante, com risco à incolumidade física dos moradores e ao patrimônio. Destarte, concedo parcialmente a antecipação
de tutela recursal a fim de determinar à agravada o corte da árvore no prazo de cinco dias, mesmo prazo concedido à
agravante para que integralmente dê cumprimento ao disposto no artigo 9º, da Lei Municipal nº 3.995/05, que, no caso dos
autos, consiste no plantio de árvore de pequeno porte no local (da árvore a ser cortada e naturalmente na sequência ao
corte) e doação de 20 mudas nativas da espécie manacá-da-serra, com 1,5m de altura conforme expressamente referido pelo
Município as fls.41 na origem. Cumprirá à agravante a comunicação ao MM Juízo a quo acerca desta decisão. Intimem-se. -
Magistrado(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal - Advs: Juliano Ferreira Felix (OAB: 358177/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 10:00
Reportar