Processo ativo STJ

0107618-10.2025.8.26.9061

0107618-10.2025.8.26.9061
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
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Texto Completo do Processo
Nº 0107618-10.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Cosmópolis - Agravante: Stefano Afonso da
Silva - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Cet - Companhia de Engenharia de Tráfego de São
Paulo - Vistos. 1) Certifique-se quanto a tempestividade deste recurso, tendo em vista que a decisão que indeferiu a tutela de
urgência foi a de pg. 30/31. 2) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela antecipada para
suspender processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. administrativo nº 87/2024, bem como a CNH do agravante. Alega o agravante (empresário no ramo de
distribuição de gás) que a infração (art. 218, I, do CTB) foi cometida no auge da pandemia 08/2020, ressaltando que não era o
condutor do veículo, mas seu funcionário. Relata que houve violação ao art. 282, §§ 6º e 7º do CTB em razão da ciência formal
da infração ocorrer em 14/12/2022, com instauração do processo administrativo em 2024, além disso, sustenta a configuração
da decadência pelo descumprimento do prazo legal, destacando que a prescrição não se confunde com a decadência. Em
outros termos, assevera que o prazo máximo legal expirou em 19/08/2021, com ciência inequivoca do Detran em 16/12/2022,
extrapolando o prazo legal. Acrescenta que a ausência de notificação constitui vício formal insanável, razão pela qual requer a
aplicação da súmula 312 do STJ. O agravo de instrumento não pode adentrar ao mérito do recurso principal. No presente
caso, a infração ocorreu em 24/08/2020 e o processo administrativo foi aberto em 15/08/2024 (pg. 54 destes autos). A
penalidade de suspensão do direito de dirigir é dada pelo art. 256, III do Código de Trânsito Brasileiro, sendo que o art, 282
trata das notificações das penalidades: Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste
Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por
escrito; II - multa; III - suspensão do direito de dirigir; IV -(Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)(Vigência) V - cassação da
Carteira Nacional de Habilitação; VI - cassação da Permissão para Dirigir; VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e
expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil
que assegure a ciência da imposição da penalidade. (...) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades
previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360
(trezentos e sessenta) dias, contado:(Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos
incisos I e II docaputdo art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;(Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no
caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 16:59
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