Processo ativo
0107628-54.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0107628-54.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0107628-54.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Ana Maria Doreto da
Rocha Cardoso - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
de fls. 146 e 157 dos autos de origem, que não recebeu o recurso inominado interposto. O recurso havia sido interposto contra
decisão proferida no cumprimento de sentença. É o relatório. Conforme certidão de fl. 470, não houve análise da gratuidade
pleiteada pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. la agravante na ação principal, de forma que a apreciação do pedido ocasionaria supressão de instância. Nos
termos do art. 98, § 5º do Código de Processo Civil, defiro o processamento do recurso independentemente do recolhimento
de preparo, ficando a parte autora advertida de que, na hipótese de indeferimento da justiça gratuita na origem, deverá
oportunamente recolher as custas referentes a este agravo, sob pena de inscrição na dívida ativa. O recurso inominado que
não foi recebido pela r. Decisão agravada pretende a reapreciação de decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de
sentença. Conforme entendimento firmado no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (PUIL)
nº 0000039-35.2017.8.26.9044, independentemente da natureza da decisão ou sentença proferida em sede de embargos à
execução ou impugnação de título, o recurso cabível na sistemática processual dos juizados especiais da Fazenda Pública é
o recurso inominado. Assim, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual recebo o recurso com efeito
suspensivo. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Decorridos,
tornem conclusos para julgamento em ordem cronológica. Int. - Magistrado(a) Fernanda Soares Fialdini - Advs: Leonardo
Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Sala 2100
Rocha Cardoso - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
de fls. 146 e 157 dos autos de origem, que não recebeu o recurso inominado interposto. O recurso havia sido interposto contra
decisão proferida no cumprimento de sentença. É o relatório. Conforme certidão de fl. 470, não houve análise da gratuidade
pleiteada pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. la agravante na ação principal, de forma que a apreciação do pedido ocasionaria supressão de instância. Nos
termos do art. 98, § 5º do Código de Processo Civil, defiro o processamento do recurso independentemente do recolhimento
de preparo, ficando a parte autora advertida de que, na hipótese de indeferimento da justiça gratuita na origem, deverá
oportunamente recolher as custas referentes a este agravo, sob pena de inscrição na dívida ativa. O recurso inominado que
não foi recebido pela r. Decisão agravada pretende a reapreciação de decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de
sentença. Conforme entendimento firmado no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (PUIL)
nº 0000039-35.2017.8.26.9044, independentemente da natureza da decisão ou sentença proferida em sede de embargos à
execução ou impugnação de título, o recurso cabível na sistemática processual dos juizados especiais da Fazenda Pública é
o recurso inominado. Assim, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual recebo o recurso com efeito
suspensivo. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Decorridos,
tornem conclusos para julgamento em ordem cronológica. Int. - Magistrado(a) Fernanda Soares Fialdini - Advs: Leonardo
Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Sala 2100