Processo ativo

0107647-60.2025.8.26.9061

0107647-60.2025.8.26.9061
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 0107647-60.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gesiel Paz de
Santana - Agravada: Claro S/A - Trata-se de recurso inominado protocolado em segundo grau, com cadastro como agravo de
instrumento. Todavia, não cabe a interposição do recurso inominado diretamente nesta instância recursal, sendo de rigor o seu
protocolo nos próprios autos, com vistas à análise da admissibilidade recursal pela origem. Com efeito, assim como dispõe
o Código de Processo C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ivil, o protocolo do recurso deve ser dirigido ao juízo de primeiro grau, sendo que na sistemática dos
Juizados Especiais Cíveis o juízo de admissibilidade do recurso inominado permanece sob a competência do juízo a quo.
Nesse sentido é o entendimento exposto no Enunciado 166 do Fonaje (XXXIX Encontro - Maceió-AL): Nos Juizados Especiais
Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau e o Enunciado 77 do Fojesp: “No Sistema
dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo”. Portanto, diante do
erro grosseiro quanto ao protocolo do recurso inominado em segundo grau, não há como conhecer do recurso interposto.
Posto isto, NÃO SE CONHECE do recurso, nos termos do Art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência na
espécie. - Magistrado(a) Mônica Soares Machado - Advs: Wendrill Fabiano Cassol (OAB: 17908/RN) - João Thomaz Prazeres
Gondim (OAB: 270757/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 21:53
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