Processo ativo
0107663-14.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0107663-14.2025.8.26.9061
Vara: Cível; j. 18/10/2017). Além disso, constou do voto da juíza relatora
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0107663-14.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Ricardo Rodrigues -
Agravado: João Roberto Ortiz - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedentes
em parte os embargos à execução dos autos 0000644-52.2025.8.26.0038. Decido. O recurso não deve ser conhecido. A parte
agravante apresentou embargos à execução em cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo
Civil, parcialmente acolhidos p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elo juízo de Primeiro Grau. Observe-se, no entanto, que a Turma de Uniformização do Sistema
dos Juizados Especiais, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível n.º 0000039-35.2017.8.26.9044, fixou
o entendimento de que independente da natureza da decisão ou sentença proferida em sede de embargos à execução
(ou impugnação) de título judicial ou extrajudicial é cabível, na sistemática processual dos Juizados Especiais Cíveis e
da Fazenda Pública, exclusivamente o recurso inominado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
MATÉRIA PROCESSUAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO RECURSO INOMINADO ÚNICO CABÍVEL CONTRA
DECISÃO EXTINTIVA OU SENTENÇA - TERMINATIVA DE MÉRITO ENUNCIADO 143 DO FONAJE ENUNCIADO 15 DO
FOJESP LIMINAR MANTIDA PARA O ACÓRDÃO DE ORIGEM - REVOGADA PARA OS DEMAIS CASOS PENDENTES DE
JULGAMENTO - CONHEÇO E DOU PROVIMENTO - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM (Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei Cível 0000039-35.2017.8.26.9044; Rel. Heliana Maria Coutinho Hess; Turma de Uniformização do
Sistema dos Juizados Especiais; Foro de Lins - 2ª. Vara Cível; j. 18/10/2017). Além disso, constou do voto da juíza relatora
o seguinte entendimento: Portanto, no âmbito dos Juizados Especiais, o cabimento de agravo de instrumento é restrito aos
casos em que a decisão a ser combatida pode provocar grave lesão e de difícil reparação, bem como em casos em que o
recurso inominado não é admitido. Logo, não se deve admitir como meio recursal, o recurso de “agravo de instrumento contra
decisão ou sentença, seja de qualquer natureza processual oposta contra os embargos à execução (ou impugnação) em
fase de liquidação e execução do julgado. Portanto, cabível a interposição de recurso inominado, AINDA QUE A DECISÃO
NÃO TENHA POSTO FIM À EXECUÇÃO. Diante disso, ainda que a decisão prolatada não tenha caráter terminativo, não se
pode admitir contra ela a interposição de agravo de instrumento, sendo cabível exclusivamente o recurso inominado. Nesse
sentido: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença Cabível apenas
o recurso inominado Erro grosseiro Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0114480-31.2024.8.26.9061;
Relator (a):Marcello do Amaral Perino; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Santa Rita do Passa Quatro
-Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024) JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO
CABIMENTO. Subsistem no sistema dos Juizados Especiais Cíveis os embargos à execução. A decisão que julga tais
embargos é sentença e em face dela cabe recurso inominado. Inteligência dos arts. 41, 52, IX, e 53, § 3.º, todos da Lei
n.º 9.099/95, Enunciado 78 do FOJESP e tese fixada no PUIL n.º 0000039-35.2017.8.26.9044. Recurso não conhecido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0113553-65.2024.8.26.9061; Relator (a):Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal;
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento:
03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. Int. - Magistrado(a) Dirceu Brisolla
Geraldini - Advs: Francisco Rafael Ferreira (OAB: 203445/SP) - Ranulfo Paulino Ramos Filho (OAB: 288851/SP) - Marcos
Buzolin Gonçalves (OAB: 498729/SP) - Sala 2100
Agravado: João Roberto Ortiz - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedentes
em parte os embargos à execução dos autos 0000644-52.2025.8.26.0038. Decido. O recurso não deve ser conhecido. A parte
agravante apresentou embargos à execução em cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo
Civil, parcialmente acolhidos p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elo juízo de Primeiro Grau. Observe-se, no entanto, que a Turma de Uniformização do Sistema
dos Juizados Especiais, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível n.º 0000039-35.2017.8.26.9044, fixou
o entendimento de que independente da natureza da decisão ou sentença proferida em sede de embargos à execução
(ou impugnação) de título judicial ou extrajudicial é cabível, na sistemática processual dos Juizados Especiais Cíveis e
da Fazenda Pública, exclusivamente o recurso inominado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
MATÉRIA PROCESSUAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO RECURSO INOMINADO ÚNICO CABÍVEL CONTRA
DECISÃO EXTINTIVA OU SENTENÇA - TERMINATIVA DE MÉRITO ENUNCIADO 143 DO FONAJE ENUNCIADO 15 DO
FOJESP LIMINAR MANTIDA PARA O ACÓRDÃO DE ORIGEM - REVOGADA PARA OS DEMAIS CASOS PENDENTES DE
JULGAMENTO - CONHEÇO E DOU PROVIMENTO - ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM (Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei Cível 0000039-35.2017.8.26.9044; Rel. Heliana Maria Coutinho Hess; Turma de Uniformização do
Sistema dos Juizados Especiais; Foro de Lins - 2ª. Vara Cível; j. 18/10/2017). Além disso, constou do voto da juíza relatora
o seguinte entendimento: Portanto, no âmbito dos Juizados Especiais, o cabimento de agravo de instrumento é restrito aos
casos em que a decisão a ser combatida pode provocar grave lesão e de difícil reparação, bem como em casos em que o
recurso inominado não é admitido. Logo, não se deve admitir como meio recursal, o recurso de “agravo de instrumento contra
decisão ou sentença, seja de qualquer natureza processual oposta contra os embargos à execução (ou impugnação) em
fase de liquidação e execução do julgado. Portanto, cabível a interposição de recurso inominado, AINDA QUE A DECISÃO
NÃO TENHA POSTO FIM À EXECUÇÃO. Diante disso, ainda que a decisão prolatada não tenha caráter terminativo, não se
pode admitir contra ela a interposição de agravo de instrumento, sendo cabível exclusivamente o recurso inominado. Nesse
sentido: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença Cabível apenas
o recurso inominado Erro grosseiro Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0114480-31.2024.8.26.9061;
Relator (a):Marcello do Amaral Perino; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Santa Rita do Passa Quatro
-Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024) JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO
CABIMENTO. Subsistem no sistema dos Juizados Especiais Cíveis os embargos à execução. A decisão que julga tais
embargos é sentença e em face dela cabe recurso inominado. Inteligência dos arts. 41, 52, IX, e 53, § 3.º, todos da Lei
n.º 9.099/95, Enunciado 78 do FOJESP e tese fixada no PUIL n.º 0000039-35.2017.8.26.9044. Recurso não conhecido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0113553-65.2024.8.26.9061; Relator (a):Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal;
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento:
03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. Int. - Magistrado(a) Dirceu Brisolla
Geraldini - Advs: Francisco Rafael Ferreira (OAB: 203445/SP) - Ranulfo Paulino Ramos Filho (OAB: 288851/SP) - Marcos
Buzolin Gonçalves (OAB: 498729/SP) - Sala 2100