Processo ativo

0107704-78.2025.8.26.9061

0107704-78.2025.8.26.9061
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 0107704-78.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Samuel
Hipólito Reynaldo - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Vistos, Agravante beneficiária de justiça
gratuita (fls. 24/25 dos autos principais), processe-se por instrumento. INDEFIRO o efeito suspensivo, eis que ausentes os
requisitos legais, uma vez que, da análise dos documentos que instruíram o presente recurso, não se vislumbram elementos
que evidenciem a probabi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lidade do direito. Reproduzo trecho da r. Decisão agravada (fls. 24/25 dos autos principais): “E,
no caso em apreço, a questão somente poderá ser bem averiguada após o contraditório e a devida instrução processual,
em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente poderá ser ilidida após a dilação probatória.
Isto porque, em que pese se observe a relevância dos argumentos lançados pelo autor, de se consignar que não houve a
demonstração inequívoca do alegado, único elemento capaz de infirmar a presunção de veracidade do ato impugnado. Os
documentos acostados aos autos não estão aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações do autor, não bastando
a mera aparência de verdade para infirmar a presunção de legitimidade do ato questionado. Conforme já afirmado, o ato
administrativo goza de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, que só pode ser elidida por meio de comprovação
idônea em sentido contrário.” Nesta mesma linha, considera-se que a superação do juízo de mérito da decisão administrativa
pelo Poder Judiciário, na hipótese, não dispensa o contraditório neste recurso. A alegação de suposta decadência do direito
da Administração Pública em impor a penalidade questionada por suposta violação ao art. 282, §6º, do Código de Trânsito
Brasileiro, parece desafiar o disposto no art. 24 da Resolução 723/18 do CONTRAN, que indica o prazo de 5 (cinco) anos para
a prescrição da pretensão punitiva: “Art. 24: Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei
nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III
- Prescrição Intercorrente: 3 anos” Portanto, não estão caracterizados elementos que infirmem a literalidade da ordem judicial
questionada, eis que não evidente, ao menos nesta fase de cognição sumária, a irregularidade do ato administrativo. Intime-se
a agravada para manifestação no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a)
José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal - Advs: Lucas Botelho dos Santos (OAB: 469292/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 16:58
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