Processo ativo

0107795-71.2025.8.26.9061

0107795-71.2025.8.26.9061
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 0107795-71.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Vera Lucia Silva -
Agravante: Carolina Aldrey Silva - Agravada: Azul Linhas Aéreas Brasileiras - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto contra decisão que julgou deserto o recurso inominado apresentado pelo Agravante, em razão de preparo insuficiente.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso depende da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de
dano, nos termo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s dos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se, conforme cálculo de
fls. 132/133 dos autos da origem, que o Agravante recolheu o preparo a menor em R$ 0,28. Em que pese não ser admitida a
complementação de custas em sede dos Juizados Especiais, a teor do decidido no PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001 e da
orientação firmada no Enunciado nº 80 do Fonaje, é certo que o caso em comento apresenta peculiaridade distintiva, porquanto
se trata de preparo a menor de quantia irrisória que não justificaria, a princípio, a negativa do duplo grau jurisdicional, como
já entendeu esta E. Turma Recursal (0105828-25.2024.8.26.9061 e 0100173-09.2023.8.26.9061). Assim, ante a existência de
probabilidade do direito, bem como configurado o perigo de dano de difícil reparação, consubstanciado na proximidade do
trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da origem, concedo efeito suspensivo ao recurso, para suspender a
certificação do trânsito em julgado da demanda originária até a resolução do mérito no presente recurso. No mais, como há
pedido de gratuidade pela parte Agravante, deverão ser apresentados os seguintes documentos, para fins de comprovação da
hipossuficiência alegada, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício: (a) comprovante de renda mensal
atual; (b) extratos das contas bancárias de que for titular, dos últimos três meses; (c) faturas dos cartões de crédito de que for
titular dos três meses; (d) última declaração de imposto completa apresentada à Receita Federal. Ressalte-se, por fim, que o
valor do preparo do Agravo de Instrumento não se altera por ser módica a diferença de preparo do Recurso Inominado que levou
à decisão de deserção. Int. - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Advs: Ana Flávia Maldonado Semeghini (OAB: 452400/
SP) - Flavio Igel (OAB: 306018/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 21:23
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