Processo ativo
0107836-38.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0107836-38.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0107836-38.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Maria Fernandes
da Silva - Agravado: Prefeitura Municipal de Votuporanga - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a decisão de fls. 41/42 dos autos do Processo nº 1003578-28.2025.8.26.0664, a qual indeferiu
o pedido de tutela de urgência para o fornecimento à autora de suplemento alimentar Novasource GC. Na forma do art. 300
do CPC, não estão pre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sentes os requisitos para a tutela de urgência. Analisando-se os autos de origem, constata-se que a
autora instruiu os autos com o relatório médico de fls. 24, o qual indica a dieta enteral para a autora. Entretanto, o relatório
é genérico e não demonstra os motivos pelos quais não podem ser utilizadas as alternativas nutricionais disponíveis no
SUS bem como não fundamenta a escolha de marca específica. Ressalte-se que ainda não consta dos autos parecer do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da Silva - Agravado: Prefeitura Municipal de Votuporanga - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a decisão de fls. 41/42 dos autos do Processo nº 1003578-28.2025.8.26.0664, a qual indeferiu
o pedido de tutela de urgência para o fornecimento à autora de suplemento alimentar Novasource GC. Na forma do art. 300
do CPC, não estão pre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sentes os requisitos para a tutela de urgência. Analisando-se os autos de origem, constata-se que a
autora instruiu os autos com o relatório médico de fls. 24, o qual indica a dieta enteral para a autora. Entretanto, o relatório
é genérico e não demonstra os motivos pelos quais não podem ser utilizadas as alternativas nutricionais disponíveis no
SUS bem como não fundamenta a escolha de marca específica. Ressalte-se que ainda não consta dos autos parecer do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º