Processo ativo
0107900-48.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0107900-48.2025.8.26.9061
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). Na mesma
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0107900-48.2025.8.26.9061/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Eh
12 Comércio de Veículos Ltda. - Embargada: Camila Silva - Visto Foram interpostos Embargos Declaratórios ao argumento de
incompletude do julgado. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a
dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento
a temas que, direta ou ind ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iretamente, foram abrangidos. Em que pese o inconformismo do embargante, devidamente
enfrentado o tema, conforme se vê da menção expressa no Aresto a saber: “(...) De fato o endereço completo da agravante
constava dos autos, qual seja, Rua Luís Correia de Melo, nº 92, sala 502, bloco A. No entanto, ao prever que o recebimento
da correspondência pelo responsável da portaria, sem ressalva ou recusa, confere validade ao ato de comunicação, o
legislador afasta a presunção de nulidade pela ausência da indicação do complemento (sala 502, bloco A). Competia à
agravante demonstrar de forma inequívoca que a falta dessa informação inviabilizaria a entrega da correspondência, ônus
do qual não se desincumbiu...”. Por isso mesmo, já se decidiu que a ausência de indicação, de forma clara e precisa, nas
razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, implica o não
conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.” (TJSP;
Embargos de Declaração Cível 1004903-26.2019.8.26.0348; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). Na mesma
linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022
do CPC/15 - Ausência de indicação de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material - Causa de não conhecimento.
- Embargos não conhecidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008193-60.2016.8.26.0152; Relator (a): Spoladore
Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 11/12/2019;
Data de Registro: 11/12/2019). Em julgamento de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desse jaez, já foi
decidido no Colégio Recursal: AGRAVO INTERNO - Embargos declaratórios - Rejeição liminar por ausência do preenchimento
dos requisitos do recurso - Ausência de julgamento monocrático sobre a existência ou não de vícios no Acórdão, com decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
12 Comércio de Veículos Ltda. - Embargada: Camila Silva - Visto Foram interpostos Embargos Declaratórios ao argumento de
incompletude do julgado. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a
dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento
a temas que, direta ou ind ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iretamente, foram abrangidos. Em que pese o inconformismo do embargante, devidamente
enfrentado o tema, conforme se vê da menção expressa no Aresto a saber: “(...) De fato o endereço completo da agravante
constava dos autos, qual seja, Rua Luís Correia de Melo, nº 92, sala 502, bloco A. No entanto, ao prever que o recebimento
da correspondência pelo responsável da portaria, sem ressalva ou recusa, confere validade ao ato de comunicação, o
legislador afasta a presunção de nulidade pela ausência da indicação do complemento (sala 502, bloco A). Competia à
agravante demonstrar de forma inequívoca que a falta dessa informação inviabilizaria a entrega da correspondência, ônus
do qual não se desincumbiu...”. Por isso mesmo, já se decidiu que a ausência de indicação, de forma clara e precisa, nas
razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, implica o não
conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.” (TJSP;
Embargos de Declaração Cível 1004903-26.2019.8.26.0348; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). Na mesma
linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022
do CPC/15 - Ausência de indicação de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material - Causa de não conhecimento.
- Embargos não conhecidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008193-60.2016.8.26.0152; Relator (a): Spoladore
Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 11/12/2019;
Data de Registro: 11/12/2019). Em julgamento de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desse jaez, já foi
decidido no Colégio Recursal: AGRAVO INTERNO - Embargos declaratórios - Rejeição liminar por ausência do preenchimento
dos requisitos do recurso - Ausência de julgamento monocrático sobre a existência ou não de vícios no Acórdão, com decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º