Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0108693-84.2025.8.26.9061
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0108693-84.2025.8.26.9061
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0108693-84.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Município
de São Paulo - Agravado: Maickon Pereira da Silva - Interesdo.: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Interesdo.:
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interesdo.: Prefeitura Municipal de Taboão da
Serra - Interesdo.: Mauro Domingos dos Santos - Interesdo.: Alexsandro Souto de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento com pedido de efeito su ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. spensivo para sustar/reformar a r. decisão de fls. 38, que negou provimento aos embargos
de declaração, determinou a expedição de ofício para cumprimento da obrigação, assim como a manifestação do Município.
Recebo o agravo apenas para análise da medida initio litis, sem embargo da oportuna apreciação quanto ao cabimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de São Paulo - Agravado: Maickon Pereira da Silva - Interesdo.: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Interesdo.:
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interesdo.: Prefeitura Municipal de Taboão da
Serra - Interesdo.: Mauro Domingos dos Santos - Interesdo.: Alexsandro Souto de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento com pedido de efeito su ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. spensivo para sustar/reformar a r. decisão de fls. 38, que negou provimento aos embargos
de declaração, determinou a expedição de ofício para cumprimento da obrigação, assim como a manifestação do Município.
Recebo o agravo apenas para análise da medida initio litis, sem embargo da oportuna apreciação quanto ao cabimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º