Processo ativo

0108698-09.2025.8.26.9061

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Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 0108698-09.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria da Silva
Xavier - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Este agravo de instrumento foi interposto em 12/06/2025, contra decisão
de pg. 20 dos autos nº 1034685-80.2025.8.26.0053, disponibilizada em 28/05/2025. No momento da propositura, o recurso
foi protocolizado sem a guia de recolhimento do preparo recursal. Porém, a pg. 4 constou: “08. Desse modo, requer-se o
recebimento e processamento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do presente recurso, que é cabível e tempestivo, bem como requer-se a juntada da guia de
recolhimento e o comprovante de pagamento do preparo recursal.”. Assim, foi oportunizado que a agravante comprovasse
o recolhimento no prazo de 5 dias. Em 30/06/2025, a agravante peticionou pleiteando a gratuidade recursal uma vez que,
segundo documento de pg. 19/22, encontra-se desempregada desde 06/06/2025. Tal pedido não pode ser conhecido nem
mesmo como emenda à inicial uma vez que é intempestivo dado que a decisão agravada data de final de maio (logo, com
prazo fatal em 23/06/2025). A agravante tampouco demonstrou que o preparo do agravo de instrumento havia sido recolhido
no momento da propositura. Segundo a Lei 9.099/95 (grifos nossos): Art. 54: O acesso ao Juizado Especial independerá,
em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único: O preparo do recurso, na
forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Por fim, conforme consignei no despacho de pg.
13/14, o art. 42 da Lei 9.099/95, legisla que não é possível a intimação para complementação do recolhimento do preparo,
quando insuficiente ou intempestiva. Esse entendimento foi reafirmado pela Turma de Uniformização do Juizado Especial
do Estado de São Paulo, por meio do julgamento do PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040: Ementa:”PUIL 0000001-25.2023.
Possibilidade de complementação do preparo recursal. Pedido que implica na revisão de Puil já existente acerca da matéria
- Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000043.07.2017.8.26.9001 (Tese firmada: Descabimento de qualquer
oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais). Revisão que só
se admite mediante voto de 2/3 dos integrantes da Turma. Precedentes de Tribunais superiores no sentido de não se admitir a
complementação do preparo no âmbito do Juizado Especial. Lei n. 9.099/95 que estabeleceu como premissa básica o critério da
celeridade. Aplicação do CPC apenas naquilo que não contrariá-lo. NÃO CONHECIMENTO do pedido.” Esse é o entendimento
desta Turma Recursal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO CONFIGURADA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 17:45
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