Processo ativo
0108765-71.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0108765-71.2025.8.26.9061
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). Na mesma linha:
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Texto Completo do Processo
Nº 0108765-71.2025.8.26.9061/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Cachoeira Paulista -
Embargante: Ibbca 2008 Gestão Em Saúde Ltda - Embargado: Josias Inácio Lins - Agravado: Josias Inácio Lins - Embargado:
Unimed São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Foram interpostos Embargos Declaratórios ao argumento
de incompletude do julgado. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que
a dedução de verdadeiro inconform ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento
a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. Ao contrário do alegado,
os requisitos para manutenção da tutela de urgência foram devidamente analisados e decididos pelo acórdão embargado.
Cumpre salientar: “(...) o juízo aqui é de probabilidade do direito por se tratar de cognição sumária, encontrando-se satisfeito
diante da presença dos requisitos para a antecipação de tutela à vista do perigo da demora e possível lesão grave e de difícil
reparação, notadamente tratando de pessoa idosa, com diagnóstico de “Doença cardíaca hipertensiva”, código CID I - 11.” Daí
a pertinência da rejeição liminar, pois como já decidido sobre o tema, a ausência de indicação, de forma clara e precisa, nas
razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, implica o não
conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.” (TJSP;
Embargos de Declaração Cível 1004903-26.2019.8.26.0348; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). Na mesma linha:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15
- Ausência de indicação de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material - Causa de não conhecimento. - Embargos
não conhecidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008193-60.2016.8.26.0152; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro:
11/12/2019). Para além, as razões recursais não descortinam vícios no Acórdão com esteio no enquadramento taxativo do
artigo 1.022, CPC, o que não se admite de maneira genérica e unicamente dotada de anseio infringente. Reafirma-se, por
conseguinte, o acerto da decisão monocrática, porquanto incumbe ao Relator (art. 932, CPC) não apenas dirigir e ordenar o
processo no tribunal (inc. I), mas, sobretudo, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III). Conforme já decidido em hipótese idêntica em Agravo Interno
interposto contra decisão monocrática que rejeitou Aclaratórios: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A AFASTAR A DECISÃO PROFERIDA
EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 932, I, CPC. PODERES DO RELATOR. ENUNCIADO 102 DO FONAJE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo
Interno Cível 1001119-07.2023.8.26.0411; Relator (a): Marcus Frazão Frota; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal;
Foro de Pacaembu - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024).
Relembre-se, por oportuno, o teor do Enunciado nº 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão
monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo
com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior,
cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro Belém/PA). Igualmente
confirmando rejeição monocrática de Embargos Declaratórios, confirma-se excerto do Colégio: AGRAVO INTERNO - Embargos
declaratórios - Rejeição liminar por ausência do preenchimento dos requisitos do recurso - Ausência de julgamento monocrático
sobre a existência ou não de vícios no Acórdão, com decisão restrita a evidenciar o descabimento processual do instrumento
- Recurso não provido (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0100234-85.2021.8.26.9012; Relator (a): Marise Terra Pinto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Embargante: Ibbca 2008 Gestão Em Saúde Ltda - Embargado: Josias Inácio Lins - Agravado: Josias Inácio Lins - Embargado:
Unimed São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Foram interpostos Embargos Declaratórios ao argumento
de incompletude do julgado. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que
a dedução de verdadeiro inconform ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento
a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. Ao contrário do alegado,
os requisitos para manutenção da tutela de urgência foram devidamente analisados e decididos pelo acórdão embargado.
Cumpre salientar: “(...) o juízo aqui é de probabilidade do direito por se tratar de cognição sumária, encontrando-se satisfeito
diante da presença dos requisitos para a antecipação de tutela à vista do perigo da demora e possível lesão grave e de difícil
reparação, notadamente tratando de pessoa idosa, com diagnóstico de “Doença cardíaca hipertensiva”, código CID I - 11.” Daí
a pertinência da rejeição liminar, pois como já decidido sobre o tema, a ausência de indicação, de forma clara e precisa, nas
razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, implica o não
conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.” (TJSP;
Embargos de Declaração Cível 1004903-26.2019.8.26.0348; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019). Na mesma linha:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15
- Ausência de indicação de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material - Causa de não conhecimento. - Embargos
não conhecidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008193-60.2016.8.26.0152; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro:
11/12/2019). Para além, as razões recursais não descortinam vícios no Acórdão com esteio no enquadramento taxativo do
artigo 1.022, CPC, o que não se admite de maneira genérica e unicamente dotada de anseio infringente. Reafirma-se, por
conseguinte, o acerto da decisão monocrática, porquanto incumbe ao Relator (art. 932, CPC) não apenas dirigir e ordenar o
processo no tribunal (inc. I), mas, sobretudo, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III). Conforme já decidido em hipótese idêntica em Agravo Interno
interposto contra decisão monocrática que rejeitou Aclaratórios: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A AFASTAR A DECISÃO PROFERIDA
EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 932, I, CPC. PODERES DO RELATOR. ENUNCIADO 102 DO FONAJE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo
Interno Cível 1001119-07.2023.8.26.0411; Relator (a): Marcus Frazão Frota; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal;
Foro de Pacaembu - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024).
Relembre-se, por oportuno, o teor do Enunciado nº 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão
monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo
com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior,
cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro Belém/PA). Igualmente
confirmando rejeição monocrática de Embargos Declaratórios, confirma-se excerto do Colégio: AGRAVO INTERNO - Embargos
declaratórios - Rejeição liminar por ausência do preenchimento dos requisitos do recurso - Ausência de julgamento monocrático
sobre a existência ou não de vícios no Acórdão, com decisão restrita a evidenciar o descabimento processual do instrumento
- Recurso não provido (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0100234-85.2021.8.26.9012; Relator (a): Marise Terra Pinto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º