Processo ativo

0109036-92.2024.8.26.0500

0109036-92.2024.8.26.0500
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública Foro Central -
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios
e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal,
regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. serem observados estão dispostos, em linhas
gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de
crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a
providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, §
11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido
Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários
para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no
prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados,
se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar,
no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição
Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de
atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo
de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível
para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como
irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas
antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e
deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à
DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no
precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado
como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar
como SUSPENSO com relação ao interessado Transportadora Trans Siri Ltda Epp (credor originário: José Carlos Ferreira),
situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do
§ 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito
da compensação. No mais, o patrono da Transportadora Trans Siri Ltda Epp, Dr. Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP) foi
recém-constituído pela parte credora, não fazendo parte destes autos como seu procurador até o momento. Não obstante os
poderes que lhe tenham sido conferidos para celebração do acordo, que serão observados para a referida finalidade, o ingresso
de novos patronos aos autos do precatório requer sejam observados os termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº
2.753/24. O fato é que o art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece que a comunicação ao(s) mandatário(s) quanto à nomeação de
outro(s), para o mesmo negócio, resulta na revogação do(s) mandato(s) anterior(es), contudo, no caso vertente estão ausentes
os seguintes documentos necessários para o ingresso de novos patronos nos autos, quais sejam: a) declaração do novo
causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; b) prova da cientificação
do(s) advogado(s) ou a sociedade de advogados destituído(s). Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado
condiciona a habilitação do(a) Dr.(a) Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP), à apresentação dos documentos relacionados,
fica intimado(a) a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias, caso haja interesse do novo patrono(a)em ingressar
nos autos. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada,
no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono originário informar acerca
de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso
de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação
expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n°
2.753/2024. Páginas 787/788: Trata-se de petição apresentada por Galena - Química e Farmacêutica Ltda., que, em breve
resumo, solicita o cancelamento do pedido de compensação protocolado sob nº 20240002453. Não obstante o requerimento
formulado, é o caso de indeferir-se a solicitação. Ocorre que a Procuradoria Geral do Estado apresentou o referido termo de
acordo, que tinha por objetivo a utilização do crédito do precatório para quitação de débito tributário da cessionária perante a
entidade devedora, fato que, conforme entendimento vigente à época, ensejou a baixa do referido valor no cadastro do
precatório. No caso de não ter sido concretizada a transação que foi comunicada por meio de documento subscrito por ambas
as partes, necessário que a PGE comunique a DEPRE quanto à não efetivação da compensação noticiada. Páginas 832/912:
Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Banco Paulista S.A. (cessionário de Sebastião
Ferreira de Souza) Deságio: 30% Reserva de honorários contratuais: 20% Beneficiário: Banco Paulista S.A. (cessionário de
Almir de Carvalho) Deságio: 30% Reserva de honorários contratuais: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora,
para conhecimento. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório e à DEPRE
2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD e disponibilização do
pagamento dos acordos homologados. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP),
ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP),
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ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP),
ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), HAROLDO PEREIRA (OAB 153474/SP), FERNANDA RIBEIRO
DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR
(OAB 125142/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA
(OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB
296679/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB
196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB
196179/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP),
ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP),
MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), REINALDO PASSOS DE ALMEIDA (OAB 108481/SP), MAURO DEL CIELLO
(OAB 32599/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP)
Processo 0109036-92.2024.8.26.0500 - Precatório - Teto Salarial - Eduardo Augusto Muylaert Antunes - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1087059-44.2023.8.26.0053/0004 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central -
Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 91/174: Reconheço a preferência do crédito, nos termos do art. 11, I, da Resolução
CNJ nº 303/2019 e homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Eduardo Augusto Muylaert
Antunes Deságio: 20% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.4, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 21:53
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