Processo ativo
0109050-64.2025.8.26.9061
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0109050-64.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0109050-64.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Luiz
Antonio Vichi - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravada: Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos
- Agravado: Empel Moura Consultoria e Gestão Ltda - Agravado: Alexandre Cruz Ribeiro - Agravado: Patrick Ramos Vichi -
Magistrado(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO AGRA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DAS
PENALIDADES DE CASSAÇÃO DA CNH E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E
VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, INEXISTINDO NOS AUTOS INDÍCIOS PROBATÓRIOS DE IRREGULARIDADE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DA CNH PELO DETRAN LASTREADO EM AUTOS DE INFRAÇÃO
VÁLIDOS, DEVENDO SEUS EFEITOS SEREM PRODUZIDOS NORMALMENTE ATÉ QUE HAJA EVENTUAL ANULAÇÃO
EM PROCEDIMENTO JUDICIAL. INDICAÇÃO TARDIA DE CONDUTOR QUE DEVE SER OBJETO DE ANÁLISE APÓS
CONTRADITÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO DO ART. 300
DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://
www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\”
da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Antonio Siqueira dos Santos
(OAB: 520693/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Antonio Vichi - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravada: Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos
- Agravado: Empel Moura Consultoria e Gestão Ltda - Agravado: Alexandre Cruz Ribeiro - Agravado: Patrick Ramos Vichi -
Magistrado(a) Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO AGRA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DAS
PENALIDADES DE CASSAÇÃO DA CNH E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E
VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, INEXISTINDO NOS AUTOS INDÍCIOS PROBATÓRIOS DE IRREGULARIDADE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DA CNH PELO DETRAN LASTREADO EM AUTOS DE INFRAÇÃO
VÁLIDOS, DEVENDO SEUS EFEITOS SEREM PRODUZIDOS NORMALMENTE ATÉ QUE HAJA EVENTUAL ANULAÇÃO
EM PROCEDIMENTO JUDICIAL. INDICAÇÃO TARDIA DE CONDUTOR QUE DEVE SER OBJETO DE ANÁLISE APÓS
CONTRADITÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO DO ART. 300
DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://
www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para
recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor
referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\”
da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Antonio Siqueira dos Santos
(OAB: 520693/SP) - 16º Andar, Sala 1607