Processo ativo
0109089-61.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0109089-61.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0109089-61.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Juliana Andresa
Gonzaga Lima - Agravada: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Sem embargo de relevantes
entendimentos em contrário, filio-me a tese que após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, além do requerente
da assistência judiciária firmar a declaração de pobreza, ele deverá provar seu estado de necessidade (nesse sentido: JTJ
196/239, 200/213), o que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. não ocorreu no caso dos autos. Como se sabe, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por
meio da Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, considera hipossuficiente a pessoa cuja renda mensal familiar seja inferior
a três salários-mínimos (mesmo critério adotado pela Defensoria Pública da União por intermédio da Resolução do CSDPU
nº 85 de 01.02.2014), limite que é aumentado para quatro salários-mínimos quando houver fatores que evidenciem exclusão
social. No caso dos autos, este Juízo determinou a juntada de documentos para comprovar a situação de necessitada da
parte agravante (fls. 39). Contudo, ela não cumpriu referida ordem. Ora, a benesse perseguida neste recurso só deveria ser
concedida a quem realmente demonstrar gastos extraordinários e que o pagamento das custas processuais inviabilize seu
sustento. À evidência, a assunção de gastos mensais ordinários não é suficiente para o deferimento da benesse em pauta. O
Egrégio Tribunal de Justiça já proclamou que: JUSTIÇA GRATUITA - Declaração de pobreza - Mera afirmação - Insuficiência -
Necessidade de comprovação - Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo
único, da Lei Federal n. 1.060, de 1950 - Recurso não provido. Agravo de Instrumento n. 42.140-5 - São Paulo. Por fim, também
a doutrina vem de apoio ao entendimento de que a gratuidade somente cabe àqueles que dela realmente necessitam, como:
A esse propósito, insta sublinhar que, efetivamente, o Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a
natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o Magistrado
para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus
dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que
justifica a concessão do privilégio. Cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo
ou não o benefício (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado, Editora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Gonzaga Lima - Agravada: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Sem embargo de relevantes
entendimentos em contrário, filio-me a tese que após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, além do requerente
da assistência judiciária firmar a declaração de pobreza, ele deverá provar seu estado de necessidade (nesse sentido: JTJ
196/239, 200/213), o que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. não ocorreu no caso dos autos. Como se sabe, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por
meio da Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, considera hipossuficiente a pessoa cuja renda mensal familiar seja inferior
a três salários-mínimos (mesmo critério adotado pela Defensoria Pública da União por intermédio da Resolução do CSDPU
nº 85 de 01.02.2014), limite que é aumentado para quatro salários-mínimos quando houver fatores que evidenciem exclusão
social. No caso dos autos, este Juízo determinou a juntada de documentos para comprovar a situação de necessitada da
parte agravante (fls. 39). Contudo, ela não cumpriu referida ordem. Ora, a benesse perseguida neste recurso só deveria ser
concedida a quem realmente demonstrar gastos extraordinários e que o pagamento das custas processuais inviabilize seu
sustento. À evidência, a assunção de gastos mensais ordinários não é suficiente para o deferimento da benesse em pauta. O
Egrégio Tribunal de Justiça já proclamou que: JUSTIÇA GRATUITA - Declaração de pobreza - Mera afirmação - Insuficiência -
Necessidade de comprovação - Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo
único, da Lei Federal n. 1.060, de 1950 - Recurso não provido. Agravo de Instrumento n. 42.140-5 - São Paulo. Por fim, também
a doutrina vem de apoio ao entendimento de que a gratuidade somente cabe àqueles que dela realmente necessitam, como:
A esse propósito, insta sublinhar que, efetivamente, o Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a
natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o Magistrado
para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus
dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que
justifica a concessão do privilégio. Cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo
ou não o benefício (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado, Editora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º