Processo ativo
0109131-13.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0109131-13.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0109131-13.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Eduardo Madeira
Neves - Agravado: Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE - Trata-se de Agravo de Instrumento
com pedido de efeito suspensivo, cujo agravante busca sustar/reformar a r. decisão que lhe indeferiu a antecipação da tutela de
urgência, no sentido de ser reintegrado como contribuinte do IAMSPE. Inicialmente, recebo o recurso apenas para análise da
medida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. initio litis, sem embargo da oportuna verificação do cabimento dessa espécie de recurso em sede de Juizados Especiais
e em face de decisão interlocutória. A medida cautelar recursal não se reveste do indispensável periculum in mora, uma vez
da r. decisão reptada não emerge o risco de dano indelével ou de incerta reparação para a parte agravante, cumprindo ainda
salientar que, se acolhido o pleito tal como está formulado, fatalmente haveria prematura abordagem ao meritum causae, com
o consequente risco de supressão de instância. Portanto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a parte contrária
para, querendo, responder no prazo legal e, após, voltem conclusos. - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio
Recursal - Advs: Andre Rafael Nogueira Cruzelhes (OAB: 368528/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Neves - Agravado: Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE - Trata-se de Agravo de Instrumento
com pedido de efeito suspensivo, cujo agravante busca sustar/reformar a r. decisão que lhe indeferiu a antecipação da tutela de
urgência, no sentido de ser reintegrado como contribuinte do IAMSPE. Inicialmente, recebo o recurso apenas para análise da
medida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. initio litis, sem embargo da oportuna verificação do cabimento dessa espécie de recurso em sede de Juizados Especiais
e em face de decisão interlocutória. A medida cautelar recursal não se reveste do indispensável periculum in mora, uma vez
da r. decisão reptada não emerge o risco de dano indelével ou de incerta reparação para a parte agravante, cumprindo ainda
salientar que, se acolhido o pleito tal como está formulado, fatalmente haveria prematura abordagem ao meritum causae, com
o consequente risco de supressão de instância. Portanto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a parte contrária
para, querendo, responder no prazo legal e, após, voltem conclusos. - Magistrado(a) José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio
Recursal - Advs: Andre Rafael Nogueira Cruzelhes (OAB: 368528/SP) - 16º Andar, Sala 1607