Processo ativo
0109326-95.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0109326-95.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0109326-95.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Antonio Soares
de Brito - Agravado: DELLAR SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA- ME - Agravado: MOVIMENTO DE MORADIA 2000 - Agravado:
ASSOCIAÇÃO DE MORADIA DO JD. DAS FLORES - Agravado: EXCELLENCE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
- Agravado: MARCIO ANTONIO ROMUALDO - Gratuidade concedida na origem. Recurso conhecido. Processe-se sem tutela
recursal. Tendo em vista o caráter controverso do pleito de expe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dição de Ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de
Bens (CNIB), o que não se confunde com medida constritiva, demais disso, devidamente fundamentada a deliberação de
indeferimento de primeiro grau, inviável cogitar de tutela recursal, melhor que se aguarde o julgamento colegiado quando então
será enfrentado o mérito recursal com mais segurança jurídica. Requisito informações. Comunique-se. Dê-se vista para fins
de contraminuta. Oportunamente retornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 07 de julho de 2025. ALEXANDRE BUCCI Relator
- Magistrado(a) Alexandre Bucci - Colégio Recursal - Advs: João Vieira Rodrigues (OAB: 209510/SP) - Eliana Martinez (OAB:
100306/SP) - Lazaro Rosa da Silva (OAB: 117070/SP) - 16º Andar, Sala 1607
de Brito - Agravado: DELLAR SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA- ME - Agravado: MOVIMENTO DE MORADIA 2000 - Agravado:
ASSOCIAÇÃO DE MORADIA DO JD. DAS FLORES - Agravado: EXCELLENCE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
- Agravado: MARCIO ANTONIO ROMUALDO - Gratuidade concedida na origem. Recurso conhecido. Processe-se sem tutela
recursal. Tendo em vista o caráter controverso do pleito de expe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dição de Ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de
Bens (CNIB), o que não se confunde com medida constritiva, demais disso, devidamente fundamentada a deliberação de
indeferimento de primeiro grau, inviável cogitar de tutela recursal, melhor que se aguarde o julgamento colegiado quando então
será enfrentado o mérito recursal com mais segurança jurídica. Requisito informações. Comunique-se. Dê-se vista para fins
de contraminuta. Oportunamente retornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 07 de julho de 2025. ALEXANDRE BUCCI Relator
- Magistrado(a) Alexandre Bucci - Colégio Recursal - Advs: João Vieira Rodrigues (OAB: 209510/SP) - Eliana Martinez (OAB:
100306/SP) - Lazaro Rosa da Silva (OAB: 117070/SP) - 16º Andar, Sala 1607