Processo ativo
0109347-71.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0109347-71.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0109347-71.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Alair José Candido
- Agravado: Prefeitura Municipal de Sumaré - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alair José Cândido,
servidor público municipal, contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do Município de Sumaré,
que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por ocasião da interposição de recurso
inominado, condiciona ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndo seu processamento ao prévio recolhimento das custas processuais, no prazo de 48 horas. A parte
agravante alega que exerce a função de agente de serviços funerários junto ao Município de Sumaré desde 07 de abril de
2000, sendo responsável pelo sustento da esposa e de três dependentes. Declara auferir rendimentos mensais brutos em
torno de R$ 5.337,89, conforme Declaração de Imposto de Renda do exercício 2025 (ano-calendário 2024), tendo apresentado
também holerites referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025, os quais demonstrariam, segundo sustenta,
descontos por empréstimos consignados que comprometem, em alguns meses, valor superior ao salário líquido recebido.
Afirma que a decisão agravada não se baseou em análise individualizada das provas constantes dos autos, reproduzindo texto
padronizado aplicado a diversas demandas semelhantes, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Aponta,
ainda, a existência de precedentes idênticos proferidos pelo mesmo juízo em processos envolvendo outros servidores públicos,
cujas fundamentações seriam, segundo assevera, literalmente copiadas. Aduz que a hipossuficiência econômica encontra-se
cabalmente demonstrada pelos documentos juntados, destacando os seguintes elementos: (i) renda anual de R$ 64.054,63;
(ii) renda per capita aproximada de R$ 1.067,58; (iii) descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados superiores
a R$ 2.800,00; (iv) inexistência de outras fontes de renda além dos vencimentos públicos. Sustenta a ilegalidade do prazo de
48 horas fixado para recolhimento das custas, por reputá-lo exíguo e desproporcional, contrariando os princípios do devido
processo legal e da ampla defesa, postulando a aplicação do art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil. Postula a concessão
de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a exigibilidade das custas e permitir o regular processamento do recurso
inominado. Ao final, requer o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada e o deferimento da justiça gratuita.
Subsidiariamente, pleiteia: (i) concessão de prazo não inferior a cinco dias úteis para o recolhimento das custas; (ii) restituição
do prazo recursal; e (iii) possibilidade de parcelamento das custas, com base no art. 98, § 6º, do CPC. Considerando que
o holerite de fevereiro de 2025, sem considerar as horas extras, e o holerite de março de 2025, respectivamente, indicam
vencimentos em torno de 3,4 salários-mínimos, bem como que a declaração de imposto de renda informa patrimônio nulo,
defiro efeito suspensivo, para suspender a exigibilidade das custas e permitir o regular processamento do recurso inominado,
se presentes os demais requisitos de admissibilidade. Comunique-se, com urgência. Manifeste-se a agravada em contraminuta
no prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Advs: Paulo Cesar da Silva Claro
(OAB: 73348/SP) - Thiago Henrique Ramos Alvares (OAB: 278658/SP) - 16º Andar, Sala 1607
- Agravado: Prefeitura Municipal de Sumaré - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alair José Cândido,
servidor público municipal, contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do Município de Sumaré,
que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por ocasião da interposição de recurso
inominado, condiciona ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndo seu processamento ao prévio recolhimento das custas processuais, no prazo de 48 horas. A parte
agravante alega que exerce a função de agente de serviços funerários junto ao Município de Sumaré desde 07 de abril de
2000, sendo responsável pelo sustento da esposa e de três dependentes. Declara auferir rendimentos mensais brutos em
torno de R$ 5.337,89, conforme Declaração de Imposto de Renda do exercício 2025 (ano-calendário 2024), tendo apresentado
também holerites referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025, os quais demonstrariam, segundo sustenta,
descontos por empréstimos consignados que comprometem, em alguns meses, valor superior ao salário líquido recebido.
Afirma que a decisão agravada não se baseou em análise individualizada das provas constantes dos autos, reproduzindo texto
padronizado aplicado a diversas demandas semelhantes, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Aponta,
ainda, a existência de precedentes idênticos proferidos pelo mesmo juízo em processos envolvendo outros servidores públicos,
cujas fundamentações seriam, segundo assevera, literalmente copiadas. Aduz que a hipossuficiência econômica encontra-se
cabalmente demonstrada pelos documentos juntados, destacando os seguintes elementos: (i) renda anual de R$ 64.054,63;
(ii) renda per capita aproximada de R$ 1.067,58; (iii) descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados superiores
a R$ 2.800,00; (iv) inexistência de outras fontes de renda além dos vencimentos públicos. Sustenta a ilegalidade do prazo de
48 horas fixado para recolhimento das custas, por reputá-lo exíguo e desproporcional, contrariando os princípios do devido
processo legal e da ampla defesa, postulando a aplicação do art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil. Postula a concessão
de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a exigibilidade das custas e permitir o regular processamento do recurso
inominado. Ao final, requer o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada e o deferimento da justiça gratuita.
Subsidiariamente, pleiteia: (i) concessão de prazo não inferior a cinco dias úteis para o recolhimento das custas; (ii) restituição
do prazo recursal; e (iii) possibilidade de parcelamento das custas, com base no art. 98, § 6º, do CPC. Considerando que
o holerite de fevereiro de 2025, sem considerar as horas extras, e o holerite de março de 2025, respectivamente, indicam
vencimentos em torno de 3,4 salários-mínimos, bem como que a declaração de imposto de renda informa patrimônio nulo,
defiro efeito suspensivo, para suspender a exigibilidade das custas e permitir o regular processamento do recurso inominado,
se presentes os demais requisitos de admissibilidade. Comunique-se, com urgência. Manifeste-se a agravada em contraminuta
no prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Advs: Paulo Cesar da Silva Claro
(OAB: 73348/SP) - Thiago Henrique Ramos Alvares (OAB: 278658/SP) - 16º Andar, Sala 1607