Processo ativo
0109391-90.2025.8.26.9061
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0109391-90.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: como parte para cobrança, e *** como parte para cobrança, e ninguém pagaria. Mais motivo
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0109391-90.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Agravante: Adevair Tofole -
Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. A dispensa de adiantamento de
custas para advogado, prevista no art. 82, § 3º, CPC, diz respeito às ações de cobrança de honorários contratuais, e por ser
regra de exceção, não se interpreta ampliativamente ou por analogia. Por outro lado, aquela dispensa de adiantamento prevê
que o cobrado pague ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. final, mas esta ação não tem o advogado como parte para cobrança, e ninguém pagaria. Mais motivo
para não se estender a benesse, caso fosse possível. Não se aplica, pois, à presente hipótese de reserva de honorários
contratuais. Recolham-se custas de preparo no prazo de 48h, pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) César Augusto
Fernandes - Advs: Fabricio Govea da Silva (OAB: 341012/SP) - Milena Govea da Silva (OAB: 280059/SP)
Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. A dispensa de adiantamento de
custas para advogado, prevista no art. 82, § 3º, CPC, diz respeito às ações de cobrança de honorários contratuais, e por ser
regra de exceção, não se interpreta ampliativamente ou por analogia. Por outro lado, aquela dispensa de adiantamento prevê
que o cobrado pague ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. final, mas esta ação não tem o advogado como parte para cobrança, e ninguém pagaria. Mais motivo
para não se estender a benesse, caso fosse possível. Não se aplica, pois, à presente hipótese de reserva de honorários
contratuais. Recolham-se custas de preparo no prazo de 48h, pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) César Augusto
Fernandes - Advs: Fabricio Govea da Silva (OAB: 341012/SP) - Milena Govea da Silva (OAB: 280059/SP)