Processo ativo
0109394-45.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0109394-45.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0109394-45.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Edilneide Souza de
Santana Almeida - Agravado: Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Via de regra, este Colégio Recursal tem adotado, para
fins de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, os mesmos parâmetros utilizados pela Defensoria Pública do Estado
para a concessão de assistência judiciária, que incluem: renda familiar mensal inferior ou equivalente a três salários mínimos,
inexistência de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bens móveis ou imóveis de valor superior a 5 mil UFESPs, e ausência de aplicações ou investimentos
superiores a 12 salários mínimos (cf. AI 0100702-57.2025.8.26.9061, AI 0100594-25.2025.8.26.9061, AI 0103150-
03.2025.8.26.9061, AI 0119086-05.2024.8.26.9061). Note-se que eventual concessão do benefício em primeiro grau não tem
reflexo automático no agravo de instrumento, cabendo ao órgão perante o qual foi interposto o recurso analisar a presença
ou não dos requisitos para tanto em decisão que, por seu turno, não tem automática aplicação ao processo principal. Assim
sendo, determino à agravante que, em 48 horas, providencie o recolhimento do preparo deste agravo, sob pena de deserção.
Int. São Paulo, 1º de julho de 2025. Silvio José Pinheiro dos Santos Relator - Magistrado(a) Silvio José Pinheiro dos Santos -
Advs: Wagner José de Souza Gatto (OAB: 160180/SP) - Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB: 257659/SP)
Santana Almeida - Agravado: Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Via de regra, este Colégio Recursal tem adotado, para
fins de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, os mesmos parâmetros utilizados pela Defensoria Pública do Estado
para a concessão de assistência judiciária, que incluem: renda familiar mensal inferior ou equivalente a três salários mínimos,
inexistência de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bens móveis ou imóveis de valor superior a 5 mil UFESPs, e ausência de aplicações ou investimentos
superiores a 12 salários mínimos (cf. AI 0100702-57.2025.8.26.9061, AI 0100594-25.2025.8.26.9061, AI 0103150-
03.2025.8.26.9061, AI 0119086-05.2024.8.26.9061). Note-se que eventual concessão do benefício em primeiro grau não tem
reflexo automático no agravo de instrumento, cabendo ao órgão perante o qual foi interposto o recurso analisar a presença
ou não dos requisitos para tanto em decisão que, por seu turno, não tem automática aplicação ao processo principal. Assim
sendo, determino à agravante que, em 48 horas, providencie o recolhimento do preparo deste agravo, sob pena de deserção.
Int. São Paulo, 1º de julho de 2025. Silvio José Pinheiro dos Santos Relator - Magistrado(a) Silvio José Pinheiro dos Santos -
Advs: Wagner José de Souza Gatto (OAB: 160180/SP) - Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB: 257659/SP)