Processo ativo

0109401-37.2025.8.26.9061

0109401-37.2025.8.26.9061
Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0109401-37.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Marco Antonio Walter -
Agravado: Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Com ou sem impugnação pela Fazenda Pública, o Juiz não só pode como
deve determinar apresentação de planilha do débito com eventuais correções determinadas, em vista da indisponibilidade do
direito discutido, o erário. E na decisão agravada não se vê nenhuma ilegalidade. Ao revés, ela determina que se mostre qual o
valor pago, qua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l o valor em tese majorado com a decisão judicial, e a eventual diferença é o objeto da execução. É exatamente
o que se espera na fase executiva. E, como ali dito, se o apostilamento foi feito, em princípio infere-se que a decisão judicial
já estaria por ser cumprida, o que pode acarretar nada a executar. Deve, pois, ser trazida memória do débito não apenas com
um valor lançado como diferença sem se ter a menor idéia de onde provém, e sim qual o cálculo efetivado para se chegar até
ela. Sem condições, portante, de qualquer medida liminar recursal, que fica indeferida. A presente decisão não interfere no
andamento do processo principal, que segue seu curso. Informe-se a Origem. Intime-se a parte agravada para contraminuta.
Digam sobre julgamento virtual. Silêncio será interpretado como aquiescência. Intimem-se. - Magistrado(a) César Augusto
Fernandes - Advs: Wagner José de Souza Gatto (OAB: 160180/SP) - Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB: 257659/SP) -
16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 31/07/2025 16:25
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