Processo ativo
0109424-80.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0109424-80.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0109424-80.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Osvaldo Ricardo
Lacerda - Agravado: Prefeitura Municipal de Santos - No caso, a Fazenda Municipal foi devidamente intimada (pg. 30) para
se manifestar sobre a memória discriminada do débito (pg. 32-38), apresentando, em seguida, impugnação (vide pg. 44/45)
cujo valor declarado (pgs. 47-51) contou com a anuência expressa da parte (pg. 55). Desta maneira, havendo resistência
da parte credora com o valor d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eclarado pelo ente público (pg. 47-51), é caso de expedição de ofício requisitório (art. 535, §
3º, inc. II do CPC). Ao não homologar os cálculos do valor declarado pela própria Fazenda Municipal e exigir a juntada de
documentos e a elaboração de uma nova planilha de cálculos na fase de cumprimento de sentença, a decisão agravada está,
na prática, reiniciando a fase de cumprimento, impondo uma liquidação de sentença incompatível com o CPC e, sobretudo,
com os Juizados Especiais, que devem seguir procedimentos mais simples e céleres. Não se nega que eventuais inexatidões
ou erros nos cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão. Contudo, nota-
se claramente que este não é o caso, pois o Município não impugnou os cálculos do credor, não havendo justificativa para
reiniciar a fase de cumprimento de sentença. Diante da concordância da parte vencedora (pg. 55), devem ser homologados os
cálculos do exequente, em observância ao art. 535,, §3º, inc. II do CPC e aos princípios norteadores dos Juizados Especiais:
efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Além disso, deve-se observar o
princípio constitucional da duração razoável do processo. A exigência de novos cálculos complexos e a reinicialização da
fase de cumprimento de sentença contrariam esse princípio, prolongando desnecessariamente a fase de cumprimento de
sentença. Agradeço, com distinta consideração, o envio da lista de julgados da 4ª Turma Recursal, cuja atenção dedicada aos
precedentes desta Relatoria muito me honra. No que se refere aos agravos oriundos do Juizado de Santos, reconhece-se que,
embora não demandem a mudança de entendimento, contribuem de maneira relevante para o contínuo aprimoramento da
jurisprudência da 4ª Turma Recursal. Reafirma-se, assim, o compromisso deste Relator com a observância dos princípios da
estabilidade, integridade e coerência jurisprudencial, conforme preconizado pelo artigo 926 do Código de Processo Civil, o que
será devidamente refletido nos julgamentos futuros. Por enquanto, dou provimento ao agravo de instrumento para homologar
os cálculos de páginas 47-51 e determinar de imediato do ofício requisitório. FABIO FRESCA, Juiz Relator - Magistrado(a)
Fábio Fresca - Colégio Recursal - Advs: Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB: 257659/SP) - Wagner José de Souza Gatto
(OAB: 160180/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Lacerda - Agravado: Prefeitura Municipal de Santos - No caso, a Fazenda Municipal foi devidamente intimada (pg. 30) para
se manifestar sobre a memória discriminada do débito (pg. 32-38), apresentando, em seguida, impugnação (vide pg. 44/45)
cujo valor declarado (pgs. 47-51) contou com a anuência expressa da parte (pg. 55). Desta maneira, havendo resistência
da parte credora com o valor d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eclarado pelo ente público (pg. 47-51), é caso de expedição de ofício requisitório (art. 535, §
3º, inc. II do CPC). Ao não homologar os cálculos do valor declarado pela própria Fazenda Municipal e exigir a juntada de
documentos e a elaboração de uma nova planilha de cálculos na fase de cumprimento de sentença, a decisão agravada está,
na prática, reiniciando a fase de cumprimento, impondo uma liquidação de sentença incompatível com o CPC e, sobretudo,
com os Juizados Especiais, que devem seguir procedimentos mais simples e céleres. Não se nega que eventuais inexatidões
ou erros nos cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão. Contudo, nota-
se claramente que este não é o caso, pois o Município não impugnou os cálculos do credor, não havendo justificativa para
reiniciar a fase de cumprimento de sentença. Diante da concordância da parte vencedora (pg. 55), devem ser homologados os
cálculos do exequente, em observância ao art. 535,, §3º, inc. II do CPC e aos princípios norteadores dos Juizados Especiais:
efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Além disso, deve-se observar o
princípio constitucional da duração razoável do processo. A exigência de novos cálculos complexos e a reinicialização da
fase de cumprimento de sentença contrariam esse princípio, prolongando desnecessariamente a fase de cumprimento de
sentença. Agradeço, com distinta consideração, o envio da lista de julgados da 4ª Turma Recursal, cuja atenção dedicada aos
precedentes desta Relatoria muito me honra. No que se refere aos agravos oriundos do Juizado de Santos, reconhece-se que,
embora não demandem a mudança de entendimento, contribuem de maneira relevante para o contínuo aprimoramento da
jurisprudência da 4ª Turma Recursal. Reafirma-se, assim, o compromisso deste Relator com a observância dos princípios da
estabilidade, integridade e coerência jurisprudencial, conforme preconizado pelo artigo 926 do Código de Processo Civil, o que
será devidamente refletido nos julgamentos futuros. Por enquanto, dou provimento ao agravo de instrumento para homologar
os cálculos de páginas 47-51 e determinar de imediato do ofício requisitório. FABIO FRESCA, Juiz Relator - Magistrado(a)
Fábio Fresca - Colégio Recursal - Advs: Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB: 257659/SP) - Wagner José de Souza Gatto
(OAB: 160180/SP) - 16º Andar, Sala 1607