Processo ativo
0109431-72.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0109431-72.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0109431-72.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Patricia Ferreira da
Silva - Agravado: Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Patrícia Ferreira
da Silva, com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial
da Fazenda Pública da Comarca de Santos/SP, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000594-74.2023.8.26.0562, que
indeferiu a homologaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o dos cálculos apresentados e determinou a juntada dos holerites das parcelas vencidas no curso
do processo, bem como a apresentação de nova planilha com discriminação minuciosa dos valores apurados. Sustenta a
agravante que a exigência imposta pelo Juízo de origem representa formalismo excessivo, incompatível com os princípios que
regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública, especialmente a celeridade e a economia processual. Alega que os valores
já constam de relatório extraído do sistema da Municipalidade e que a exigência de planilha detalhada e de documentos
adicionais configura providência desnecessária e onerosa. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e a
imediata homologação dos cálculos apresentados. Não obstante os argumentos da agravante, neste momento processual, a
tutela recursal não comporta deferimento. A decisão agravada demonstra fundamentação consistente e prudente, lastreada
não apenas na ausência de elementos técnicos na planilha apresentada, mas também na constatação de inconsistências
detectadas em processos análogos, nas quais a reapresentação de documentos e cálculos conduziu à redução significativa do
valor do crédito inicialmente apurado, inclusive em hipóteses com termo final mais dilatado. Tal circunstância revela possível
inadequação técnica dos demonstrativos inicialmente oferecidos, a justificar a exigência ora impugnada. A providência exigida
pelo Juízo de origem não extrapola os limites do art. 534 do CPC, tampouco afronta os princípios dos Juizados Especiais,
uma vez que se dirige à garantia da liquidez e certeza do crédito, elemento essencial à satisfação da obrigação pela Fazenda
Pública. Ainda que se alegue concordância entre as partes quanto aos valores, tal circunstância não afasta a obrigatoriedade
de observância ao título executivo judicial e ao respeito à coisa julgada. Além disso, os documentos requeridos holerites e
planilha com detalhamento dos valores por rubrica, mês a mês estão sob posse e controle da própria parte exequente, não
se configurando medida desproporcional ou de difícil cumprimento. Ao contrário, trata-se de exigência razoável, proporcional.
Dessa forma, conferir prevalência, neste momento, aos fundamentos lançados na decisão agravada se impõe como medida
de prudência processual, notadamente por não se vislumbrar, em sede liminar, risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, tampouco manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão combatida. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de
urgência. Comunique-se. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II,
do CPC). Intimem-se. - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Advs: Wagner José de Souza Gatto (OAB:
160180/SP) - Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB: 257659/SP)
Silva - Agravado: Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Patrícia Ferreira
da Silva, com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial
da Fazenda Pública da Comarca de Santos/SP, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000594-74.2023.8.26.0562, que
indeferiu a homologaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o dos cálculos apresentados e determinou a juntada dos holerites das parcelas vencidas no curso
do processo, bem como a apresentação de nova planilha com discriminação minuciosa dos valores apurados. Sustenta a
agravante que a exigência imposta pelo Juízo de origem representa formalismo excessivo, incompatível com os princípios que
regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública, especialmente a celeridade e a economia processual. Alega que os valores
já constam de relatório extraído do sistema da Municipalidade e que a exigência de planilha detalhada e de documentos
adicionais configura providência desnecessária e onerosa. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e a
imediata homologação dos cálculos apresentados. Não obstante os argumentos da agravante, neste momento processual, a
tutela recursal não comporta deferimento. A decisão agravada demonstra fundamentação consistente e prudente, lastreada
não apenas na ausência de elementos técnicos na planilha apresentada, mas também na constatação de inconsistências
detectadas em processos análogos, nas quais a reapresentação de documentos e cálculos conduziu à redução significativa do
valor do crédito inicialmente apurado, inclusive em hipóteses com termo final mais dilatado. Tal circunstância revela possível
inadequação técnica dos demonstrativos inicialmente oferecidos, a justificar a exigência ora impugnada. A providência exigida
pelo Juízo de origem não extrapola os limites do art. 534 do CPC, tampouco afronta os princípios dos Juizados Especiais,
uma vez que se dirige à garantia da liquidez e certeza do crédito, elemento essencial à satisfação da obrigação pela Fazenda
Pública. Ainda que se alegue concordância entre as partes quanto aos valores, tal circunstância não afasta a obrigatoriedade
de observância ao título executivo judicial e ao respeito à coisa julgada. Além disso, os documentos requeridos holerites e
planilha com detalhamento dos valores por rubrica, mês a mês estão sob posse e controle da própria parte exequente, não
se configurando medida desproporcional ou de difícil cumprimento. Ao contrário, trata-se de exigência razoável, proporcional.
Dessa forma, conferir prevalência, neste momento, aos fundamentos lançados na decisão agravada se impõe como medida
de prudência processual, notadamente por não se vislumbrar, em sede liminar, risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, tampouco manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão combatida. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de
urgência. Comunique-se. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II,
do CPC). Intimem-se. - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Advs: Wagner José de Souza Gatto (OAB:
160180/SP) - Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB: 257659/SP)