Processo ativo
0109437-79.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0109437-79.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0109437-79.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Janete Vieira - Agravado:
Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Janete Vieira, com pedido de
concessão de tutela de urgência recursal (efeito suspensivo/ativo), contra decisão proferida nos autos do cumprimento de
sentença nº 0017207-72.2023.8.26.0562, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santos/
SP, que indeferiu a ho ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mologação dos cálculos apresentados pela exequente, determinando a apresentação de nova planilha de
cálculo discriminada mês a mês e a juntada dos holerites das parcelas vencidas no curso do processo. A agravante sustenta,
em síntese, que a planilha apresentada foi elaborada com base em relatório oficial extraído do sistema de folha de pagamento
da Municipalidade (sistema COBOL), que as partes concordaram com os valores e que a exigência de reapresentação dos
cálculos e documentos imporia ônus excessivo, em afronta aos princípios da celeridade e economia processual dos Juizados
Especiais. Requer, liminarmente, a imediata homologação dos cálculos e expedição do respectivo requisitório. Contudo, não
estão presentes, neste momento, os requisitos autorizadores do deferimento da tutela recursal pretendida, previstos no art.
995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada na busca
pela certeza e liquidez do crédito exequendo, especialmente diante da ausência de discriminação dos valores considerados na
planilha apresentada, da falta de comprovação dos valores das parcelas vencidas no curso do processo e das inconsistências
identificadas em outros feitos similares. Ressalte-se que, ainda que haja concordância entre as partes quanto aos valores, tal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Janete Vieira, com pedido de
concessão de tutela de urgência recursal (efeito suspensivo/ativo), contra decisão proferida nos autos do cumprimento de
sentença nº 0017207-72.2023.8.26.0562, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santos/
SP, que indeferiu a ho ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mologação dos cálculos apresentados pela exequente, determinando a apresentação de nova planilha de
cálculo discriminada mês a mês e a juntada dos holerites das parcelas vencidas no curso do processo. A agravante sustenta,
em síntese, que a planilha apresentada foi elaborada com base em relatório oficial extraído do sistema de folha de pagamento
da Municipalidade (sistema COBOL), que as partes concordaram com os valores e que a exigência de reapresentação dos
cálculos e documentos imporia ônus excessivo, em afronta aos princípios da celeridade e economia processual dos Juizados
Especiais. Requer, liminarmente, a imediata homologação dos cálculos e expedição do respectivo requisitório. Contudo, não
estão presentes, neste momento, os requisitos autorizadores do deferimento da tutela recursal pretendida, previstos no art.
995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada na busca
pela certeza e liquidez do crédito exequendo, especialmente diante da ausência de discriminação dos valores considerados na
planilha apresentada, da falta de comprovação dos valores das parcelas vencidas no curso do processo e das inconsistências
identificadas em outros feitos similares. Ressalte-se que, ainda que haja concordância entre as partes quanto aos valores, tal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º