Processo ativo
0109459-40.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0109459-40.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0109459-40.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Gustavo Otelo Oliveira
da Silva - Agravado: Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. O presente recurso não é adequado. A decisão agravada decidiu
impugnação em cumprimento de sentença. E, desta forma, seja ou não terminativa, o recurso adequado é o inominado, não
agravo, conforme ficou assentado pela Turma de Uniformização no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0000039-
35.2017.8.26.9044, c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. om a seguinte tese fixada: “Cabe somente recurso inominado contra decisão extintiva e sentença
terminativa de mérito, procedente, no todo ou em parte, improcedente em face de embargos À execução (impugnação) no
Sistema dos Juizados Especiais, com observância do Enunciado 143 do Fonaje e Enunciado 15 do Fojesp.” Como se cuida
de decisão que resolveu impugnação ao cumprimento de sentença, o agravo não é o recurso adequado. Nego seguimento
ao agravo, com base no art. 932, III, e art. 1.017, § 3º, Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) César Augusto
Fernandes - Advs: Wagner José de Souza Gatto (OAB: 160180/SP) - Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB: 257659/SP) -
16º Andar, Sala 1607
da Silva - Agravado: Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. O presente recurso não é adequado. A decisão agravada decidiu
impugnação em cumprimento de sentença. E, desta forma, seja ou não terminativa, o recurso adequado é o inominado, não
agravo, conforme ficou assentado pela Turma de Uniformização no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0000039-
35.2017.8.26.9044, c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. om a seguinte tese fixada: “Cabe somente recurso inominado contra decisão extintiva e sentença
terminativa de mérito, procedente, no todo ou em parte, improcedente em face de embargos À execução (impugnação) no
Sistema dos Juizados Especiais, com observância do Enunciado 143 do Fonaje e Enunciado 15 do Fojesp.” Como se cuida
de decisão que resolveu impugnação ao cumprimento de sentença, o agravo não é o recurso adequado. Nego seguimento
ao agravo, com base no art. 932, III, e art. 1.017, § 3º, Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) César Augusto
Fernandes - Advs: Wagner José de Souza Gatto (OAB: 160180/SP) - Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB: 257659/SP) -
16º Andar, Sala 1607