Processo ativo
0109467-17.2025.8.26.9061
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0109467-17.2025.8.26.9061
Vara: do Juizado
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0109467-17.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Mandado de Segurança Cível - Caraguatatuba - Impetrante: FERNANDO
DOS SANTOS VIEIRA - Impetrante: MIRIAN SOUZA DA SILVA VIEIRA - Impetrados: MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado
Especial Civel e Criminal do Foro de Caraguatatuba - Interesdo.: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Vistos. Trata-se de
mandado de segurança impetrado por FERNANDO DOS SANTOS VIEIRA e MIRIAN SOUZA DA SILVA VIEIRA, em face do
JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. L DA COMARCA DE CARAGUATATUBA/SP. Segundo os impetrantes, tiveram
sua pretensão julgada improcedente. Quando do recurso, houve decretação da deserção pelo não recolhimento das custas, e,
segundo alegado, a gratuidade processual deveria ter sido analisada por este Colégio Recursal. É o relatório. O mandado de
segurança se destina a tutelar direito líquido e certo, contra ato abusivo ou ilegal de autoridade, o que não inclui a rediscussão
de fundamentos jurídicos divergentes. Ainda, o artigo 5º, II, da Lei 12.016/09 (que Disciplina o mandado de segurança individual
e coletivo e dá outras providências), prevê que: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do
qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba
recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. (destaquei) Sobre o tema, temos a Súmula 267
do STF, que firmou a seguinte tese: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” Nos
termos dos arts. 3º e 4º da Lei n. 12.153/09, cabe agravo para evitar dano de difícil ou incerta reparação. Ademais, no Pedido
de Interpretação de Interpretação de Lei n.º 0000013-36.2022.8.26.9020 foi firmada a tese jurídica: No sistema dos Juizados
Especiais Cíveis e da Fazenda Pública cabe agravo de instrumento no prazo de quinze dias somente contra decisão suscetível
de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissãodo recursoinominado. Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE DECRETO DA DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO SEM
O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DEVE ACOMPANHAR A PETIÇÃO INICIAL NO
MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, INCISO I, DA LEI Nº 11.608/2023, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA
JUDICIÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO - DECRETO DE DESERÇÃO CONTRA O QUAL CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO
- INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (TJSP; Mandado de Segurança Cível
0106620-42.2025.8.26.9061; Relator (a):Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de São Carlos
-Vara do Juizado Especial Civel; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025) Assim, diante da eleição da
via processual inadequada pelos impetrantes, de rigor o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 10, Lei nº
12.016/2009, com a consequente extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito. Int. - Magistrado(a) Daniel Issler
- Advs: Juliano Cesar Silva Vieira (OAB: 189058/MG) - 16º Andar, Sala 1607
DOS SANTOS VIEIRA - Impetrante: MIRIAN SOUZA DA SILVA VIEIRA - Impetrados: MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado
Especial Civel e Criminal do Foro de Caraguatatuba - Interesdo.: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Vistos. Trata-se de
mandado de segurança impetrado por FERNANDO DOS SANTOS VIEIRA e MIRIAN SOUZA DA SILVA VIEIRA, em face do
JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. L DA COMARCA DE CARAGUATATUBA/SP. Segundo os impetrantes, tiveram
sua pretensão julgada improcedente. Quando do recurso, houve decretação da deserção pelo não recolhimento das custas, e,
segundo alegado, a gratuidade processual deveria ter sido analisada por este Colégio Recursal. É o relatório. O mandado de
segurança se destina a tutelar direito líquido e certo, contra ato abusivo ou ilegal de autoridade, o que não inclui a rediscussão
de fundamentos jurídicos divergentes. Ainda, o artigo 5º, II, da Lei 12.016/09 (que Disciplina o mandado de segurança individual
e coletivo e dá outras providências), prevê que: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do
qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba
recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. (destaquei) Sobre o tema, temos a Súmula 267
do STF, que firmou a seguinte tese: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” Nos
termos dos arts. 3º e 4º da Lei n. 12.153/09, cabe agravo para evitar dano de difícil ou incerta reparação. Ademais, no Pedido
de Interpretação de Interpretação de Lei n.º 0000013-36.2022.8.26.9020 foi firmada a tese jurídica: No sistema dos Juizados
Especiais Cíveis e da Fazenda Pública cabe agravo de instrumento no prazo de quinze dias somente contra decisão suscetível
de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissãodo recursoinominado. Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE DECRETO DA DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO SEM
O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DEVE ACOMPANHAR A PETIÇÃO INICIAL NO
MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, INCISO I, DA LEI Nº 11.608/2023, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA
JUDICIÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO - DECRETO DE DESERÇÃO CONTRA O QUAL CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO
- INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (TJSP; Mandado de Segurança Cível
0106620-42.2025.8.26.9061; Relator (a):Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de São Carlos
-Vara do Juizado Especial Civel; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025) Assim, diante da eleição da
via processual inadequada pelos impetrantes, de rigor o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 10, Lei nº
12.016/2009, com a consequente extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito. Int. - Magistrado(a) Daniel Issler
- Advs: Juliano Cesar Silva Vieira (OAB: 189058/MG) - 16º Andar, Sala 1607