Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
0109502-74.2025.8.26.9061
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0109502-74.2025.8.26.9061
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0109502-74.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Jackson Cassiano
Chaves e outro - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal - Não conheceram o recurso, por V.
U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO / SUSPENSIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. LEI 12.153/09. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA PRETENDIDA. CONSOANTE A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI 12.153/09, NO PROCEDIMENTO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, SOMENTE SERÁ ADMITIDO RECURSO CONTRA A SENTENÇA (RECURSO
INOMINADO), SENDO EXCEPCIONALMENTE CONHECIDO E JULGADO RECURSO CONTRA DECISÃO QUE, DE OFÍCIO
OU A REQUERIMENTO DAS PARTES, VIER A DEFERIR QUAISQUER PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS
NO CURSO DO PROCESSO, PARA EVITAR DANO DE DIFÍCIL OU DE INCERTA REPARAÇÃO. ASSIM, A CONTRÁRIO
SENSU, NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE VIER A INDEFERIR A LIMINAR PLEITEADA
(TUTELA PROVISÓRIA). INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE MORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do
CSM. - Advs: Arthur Marcos Fuzato (OAB: 377967/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Chaves e outro - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Rubens Hideo Arai - Colégio Recursal - Não conheceram o recurso, por V.
U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO / SUSPENSIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. LEI 12.153/09. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA PRETENDIDA. CONSOANTE A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI 12.153/09, NO PROCEDIMENTO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, SOMENTE SERÁ ADMITIDO RECURSO CONTRA A SENTENÇA (RECURSO
INOMINADO), SENDO EXCEPCIONALMENTE CONHECIDO E JULGADO RECURSO CONTRA DECISÃO QUE, DE OFÍCIO
OU A REQUERIMENTO DAS PARTES, VIER A DEFERIR QUAISQUER PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS
NO CURSO DO PROCESSO, PARA EVITAR DANO DE DIFÍCIL OU DE INCERTA REPARAÇÃO. ASSIM, A CONTRÁRIO
SENSU, NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE VIER A INDEFERIR A LIMINAR PLEITEADA
(TUTELA PROVISÓRIA). INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE MORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU,
do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.
br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do
CSM. - Advs: Arthur Marcos Fuzato (OAB: 377967/SP) - 16º Andar, Sala 1607