Processo ativo
0109533-94.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0109533-94.2025.8.26.9061
Vara: do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira, que concedeu à parte agravada o prazo de 48 (quarenta
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0109533-94.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Aurea Lucia Gouveia
Cordeiro - Agravada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto porAUREA LÚCIA
GOUVEA CORDEIROem face da decisão de fl. 366, proferida nos autos de origem n.º 11012024-19.2024.8.26.0320, pelo juízo
da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira, que concedeu à parte agravada o prazo de 48 (quarenta
e oito) horas para co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mplementação do preparo recursal. Alega a agravante, em breve síntese, que a serventia certificou à fl.
365 dos autos de origem que não houve o recolhimento tempestivo das custas processuais referente a expedição de carta AR.
Aduz que a determinação de intimação da parte agravada para complementar o preparo recursal viola o artigo 42, §1º da Lei
9.099/95 e o tema fixado no PUIL 0000043-07.2017.8.26.9001. Ressalta que no Sistema dos Juizados Especiais não é aplicável
o artigo 1.007 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pede o provimento ao presente recurso para
reformar a decisão agravada, reconhecendo a impossibilidade de complementação do preparo recursal no âmbito dos Juizados
Especiais e, consequentemente, declarando a deserção do recurso inominado interposto pela agravada. Pois bem. Admito
o agravo de instrumento interposto e determino seu processamento no âmbito do Colégio Recursal. Em âmbito preliminar e
precário de jurisdição, considerando o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, pois até a efetiva análise do direito
da agravante poderá ser determinado o processamento do recurso inominado, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos
do artigo 1019, inciso I do CPC, até o julgamento pelo colegiado. Comunique-se ao juízo de origem. Sem prejuízo, intime-se o(a)
(s) agravado(a)(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, se não tiver(em) procurador constituído, ou pelo Diário
da Justiça, caso tenha(m) procurador constituído, para que responda(m) no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar
a documentação que entender(em) necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a)
Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal - Advs: Alessandro Pereira Queiros (OAB: 451842/SP) - Antonio Chaves Abdalla
(OAB: 299487/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cordeiro - Agravada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto porAUREA LÚCIA
GOUVEA CORDEIROem face da decisão de fl. 366, proferida nos autos de origem n.º 11012024-19.2024.8.26.0320, pelo juízo
da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira, que concedeu à parte agravada o prazo de 48 (quarenta
e oito) horas para co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mplementação do preparo recursal. Alega a agravante, em breve síntese, que a serventia certificou à fl.
365 dos autos de origem que não houve o recolhimento tempestivo das custas processuais referente a expedição de carta AR.
Aduz que a determinação de intimação da parte agravada para complementar o preparo recursal viola o artigo 42, §1º da Lei
9.099/95 e o tema fixado no PUIL 0000043-07.2017.8.26.9001. Ressalta que no Sistema dos Juizados Especiais não é aplicável
o artigo 1.007 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pede o provimento ao presente recurso para
reformar a decisão agravada, reconhecendo a impossibilidade de complementação do preparo recursal no âmbito dos Juizados
Especiais e, consequentemente, declarando a deserção do recurso inominado interposto pela agravada. Pois bem. Admito
o agravo de instrumento interposto e determino seu processamento no âmbito do Colégio Recursal. Em âmbito preliminar e
precário de jurisdição, considerando o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, pois até a efetiva análise do direito
da agravante poderá ser determinado o processamento do recurso inominado, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos
do artigo 1019, inciso I do CPC, até o julgamento pelo colegiado. Comunique-se ao juízo de origem. Sem prejuízo, intime-se o(a)
(s) agravado(a)(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, se não tiver(em) procurador constituído, ou pelo Diário
da Justiça, caso tenha(m) procurador constituído, para que responda(m) no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar
a documentação que entender(em) necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a)
Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal - Advs: Alessandro Pereira Queiros (OAB: 451842/SP) - Antonio Chaves Abdalla
(OAB: 299487/SP) - 16º Andar, Sala 1607