Processo ativo

0109550-33.2025.8.26.9061

0109550-33.2025.8.26.9061
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0109550-33.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Banco Bradesco S/A
- Agravado: Evandro Mariano Nabuco - Agravada: Daniela de Abreu Ribeiro - Magistrado(a) Marcos Blank Gonçalves
- Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - R. DECISÃO QUE JULGOU DESERTO
RECURSO INOMINADO, EM DECORRÊNCIA DO PREPARO INSUFICIENTE - DESCABIMENTO - PARÂMETROS PARA O
RECOLHIMENTO EXPRESSAMENTE PREVISTOS NOS ARTIGOS 4º DA LEI ESTADUAL 11.608/2003; 54, PA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 9099/95; E 698 DAS NORMAS DE SERVIÇO JUDICIAL DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA -
ENUNCIADO 40 E 82 DO EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL - ENUNCIADO 80 DO FONAJE - IMPOSSIBILIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO - INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 1007, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - ENTENDIMENTO PACIFICADO, INCLUSIVE NA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO E NO EGRÉGIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM PRECEDENTE DA EXCELSA CORTE - PUIL N. 0000001-25.2023.8.26.9040
SEQUER CONHECIDO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Para
eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União
- GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.
stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos
das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros
objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no
Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº
831/2004 do CSM. - Advs: Fabio Cabral S (OAB: 261844/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 19:25
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