Processo ativo
0109590-15.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0109590-15.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0109590-15.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Giulius Cesari Gomes
Aprigio - Agravado: Prefeitura Municipal de Santos - No caso, a Fazenda Municipal foi devidamente intimada (pg. 39) para
se manifestar sobre a memória discriminada do débito (pg. 34-38), apresentando, em seguida, impugnação (vide pg. 44) cujo
valor declarado (pgs. 45 e 46-50) contou com a anuência expressa da parte credora (pg. 54). Desta maneira, não havendo
resistência da parte cr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edora com o valor declarado pelo ente público (pg. 46-50), é caso de expedição de ofício requisitório (art.
535, § 3º, inc. II do CPC). Ao não homologar os cálculos do valor declarado pela própria Fazenda Municipal e exigir a juntada
de documentos e a elaboração de uma nova planilha de cálculos na fase de cumprimento de sentença, a decisão agravada
(pg. 55-60) está, na prática, reiniciando a fase de cumprimento, impondo uma liquidação de sentença incompatível com o
CPC e, sobretudo, com os Juizados Especiais, que devem seguir procedimentos mais simples e céleres. Não se nega que
eventuais inexatidões ou erros nos cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão.
Contudo, nota-se claramente que este não é o caso, pois, não havendo resistência da parte vencedora (pg. 54) aos termos da
impugnação (pg. 45 à 50), devem ser homologados os cálculos do Município (pgs. 46-50), em observância ao art. 535,, §3º, inc.
II do CPC e aos princípios norteadores dos Juizados Especiais: efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade. Além disso, deve-se observar o princípio constitucional da duração razoável do processo. A exigência
de novos cálculos complexos e a reinicialização da fase de cumprimento de sentença contrariam esse princípio, prolongando
desnecessariamente a fase de cumprimento de sentença. Agradeço, com distinta consideração, o envio da lista de julgados
da 4ª Turma Recursal, cuja atenção dedicada aos precedentes desta Relatoria muito me honra. No que se refere aos agravos
oriundos do Juizado de Santos, reconhece-se que, embora não demandem a mudança de entendimento, contribuem de maneira
relevante para o contínuo aprimoramento da jurisprudência da 4ª Turma Recursal. Reafirma-se, assim, o compromisso deste
Relator com a observância dos princípios da estabilidade, integridade e coerência jurisprudencial, conforme preconizado pelo
artigo 926 do Código de Processo Civil, o que será devidamente refletido nos julgamentos futuros. Por ora, dou provimento
ao agravo de instrumento para homologar os cálculos das páginas 46-50 e determinar, de imediato, a expedição do ofício
requisitório. Oficie-se à Juíza de Direito. Int. - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Advs: Gysele Gomes de Carvalho
Muraro (OAB: 257659/SP) - Wagner José de Souza Gatto (OAB: 160180/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Aprigio - Agravado: Prefeitura Municipal de Santos - No caso, a Fazenda Municipal foi devidamente intimada (pg. 39) para
se manifestar sobre a memória discriminada do débito (pg. 34-38), apresentando, em seguida, impugnação (vide pg. 44) cujo
valor declarado (pgs. 45 e 46-50) contou com a anuência expressa da parte credora (pg. 54). Desta maneira, não havendo
resistência da parte cr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edora com o valor declarado pelo ente público (pg. 46-50), é caso de expedição de ofício requisitório (art.
535, § 3º, inc. II do CPC). Ao não homologar os cálculos do valor declarado pela própria Fazenda Municipal e exigir a juntada
de documentos e a elaboração de uma nova planilha de cálculos na fase de cumprimento de sentença, a decisão agravada
(pg. 55-60) está, na prática, reiniciando a fase de cumprimento, impondo uma liquidação de sentença incompatível com o
CPC e, sobretudo, com os Juizados Especiais, que devem seguir procedimentos mais simples e céleres. Não se nega que
eventuais inexatidões ou erros nos cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão.
Contudo, nota-se claramente que este não é o caso, pois, não havendo resistência da parte vencedora (pg. 54) aos termos da
impugnação (pg. 45 à 50), devem ser homologados os cálculos do Município (pgs. 46-50), em observância ao art. 535,, §3º, inc.
II do CPC e aos princípios norteadores dos Juizados Especiais: efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade. Além disso, deve-se observar o princípio constitucional da duração razoável do processo. A exigência
de novos cálculos complexos e a reinicialização da fase de cumprimento de sentença contrariam esse princípio, prolongando
desnecessariamente a fase de cumprimento de sentença. Agradeço, com distinta consideração, o envio da lista de julgados
da 4ª Turma Recursal, cuja atenção dedicada aos precedentes desta Relatoria muito me honra. No que se refere aos agravos
oriundos do Juizado de Santos, reconhece-se que, embora não demandem a mudança de entendimento, contribuem de maneira
relevante para o contínuo aprimoramento da jurisprudência da 4ª Turma Recursal. Reafirma-se, assim, o compromisso deste
Relator com a observância dos princípios da estabilidade, integridade e coerência jurisprudencial, conforme preconizado pelo
artigo 926 do Código de Processo Civil, o que será devidamente refletido nos julgamentos futuros. Por ora, dou provimento
ao agravo de instrumento para homologar os cálculos das páginas 46-50 e determinar, de imediato, a expedição do ofício
requisitório. Oficie-se à Juíza de Direito. Int. - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Advs: Gysele Gomes de Carvalho
Muraro (OAB: 257659/SP) - Wagner José de Souza Gatto (OAB: 160180/SP) - 16º Andar, Sala 1607