Processo ativo

0109610-06.2025.8.26.9061

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Texto Completo do Processo
Nº 0109610-06.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Valéria Maria Gomes
Neto Moreira Ramos - Agravado: Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em
face da decisão de p. 61 dos autos de origem (1000645-15.2025.8.26.0363) que indeferiu o pedido de tutela de urgência, pelo
qual se pretende a redução da carga horária da agravante, servidora pública municipal, em 50%, ou seja, para 20 horas semanais,
sem pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ejuízo dos seus vencimentos e exigência de compensação. Como fundamento de sua pretensão, informa que é genitora
de uma criança de 5 anos com diagnóstico de TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA que demanda tratamento multidisciplinar
diário, essenciais para o desenvolvimento do menor e diminuição dos sintomas da patologia. Decido. No julgamento do Tema
n. 1.097 de Repercussão Geral, cuja observância é vinculante, foi firmada a tese de que aos servidores públicos estaduais e
municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. O dispositivo em questão, por sua vez,
determina o seguinte: Art.98.Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade
entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) §2oTambém será concedido horário especial
ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de
compensação de horário. §3oAs disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou
dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art.
44. Sobre a questão, vale destacar excerto do voto condutor, exarado pelo Relator, Eminente Ministro Ricardo Lewandowski,
afirmando que tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na
Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores
legais de pessoas com deficiência, têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem
redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma
prerrogativa. Assim, e considerando que a agravante comprova que o seu filho é pessoa com deficiência (pp. 25/29), presente
a probabilidade do direito. O perigo de dano decorre do risco à continuidade do tratamento do infante, criança de cinco anos de
idade que precisa de ajuda de terceiros para exercer suas atividades básicas da vida (p. 27/29), concluindo-se pela necessidade
de acompanhamento pela genitora. Pondero, porém, que, nesta fase processual, é razoável fixar a jornada do servidor em 30
horas semanais ou 6 horas diárias, considerando que os tratamentos realizados pelo infante são realizados na cidade de Mogi
Mirim e não chegam a demandar 20 horas semanais, conforme pp. 07/08. Neste sentido: APELAÇÃO Ação ordinária. Servidora
pública municipal (Arujá). Pretensão à redução da carga horária sem prejuízo do salário ou necessidade de compensação por
necessidade de acompanhamento de filho autista. Admissibilidade. Interpretação sistemática das normas constitucionais e dos
termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status de emenda constitucional.
Aplicação analógica da disposição do art. 98, § 3º, da Lei Federal nº 8.112/90. Precedentes. Ausência de violação ao princípio
da legalidade. Jornada que, no entanto, consoante precedente específico relativo a caso de autismo infantil, se fixa em 30 horas
semanais, ou 6 diárias. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002287-46.2021.8.26.0045; Relator
(a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/08/2022; Data
de Registro: 22/08/2022) Assim, DEFIRO em parte a antecipação da tutela recursal para determinar que se possibilite a redução
da jornada de trabalho da agravante para 30 horas semanais, sem necessidade de compensação de horários e sem diminuição
em seus vencimentos, com fundamento no art. 98, § 2° e § 3°, da Lei Federal n. 8.112/1990, aplicável à hipótese por força da
tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento no Tema n. 1.097 com Repercussão Geral. À contraminuta. Int. -
Magistrado(a) Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP)
Cadastrado em: 31/07/2025 23:42
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