Processo ativo
0109617-95.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0109617-95.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0109617-95.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Solange de Oliveira
Barbosa - Agravante: Miriam Cecília de Oliveira Barbosa - Agravante: Maria Goreti de Oliveira - Agravada: Noemia Grecco
Garcia - Interesdo.: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. De acordo com o art. 1º da Resolução nº 896/2023
do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo é competente para
julgamento dos recur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sos,habeas corpus, revisões criminais, mandados de segurança, bem como outras ações que a lei lhe
atribuir competência, relativos às decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública de todas
as Comarcas do Estado. Parágrafo único.Compete, ainda, ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São
Paulo o julgamento: I -das exceções de suspeição e impedimento dos juízes vinculados ao Sistema dos Juizados Especiais;
II -dos conflitos de competência ou de jurisdição entre os Juizados Especiais de todo o Estado; III -do agravo interno contra
a decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal nos termos do art. 1.030, incisos I e III, do Código de
Processo Civil; IV -dos demais recursos e ações originárias referentes às suas próprias decisões, nos limites da lei processual
e desta Resolução. Portanto, só há previsão regimental de agravo interno contra decisão do Presidente do Colégio Recursal, o
que impede o recebimento do recurso. Destarte, o agravo interno foi interposto contra despacho, sem conteúdo decisório, que
apenas determinou a juntada de documentos complementares àqueles já apresentados no processo principal, a fim de permitir
o conhecimento da real situação financeira das agravantes, o que não é possível aferir apenas com base em extratos de uma
conta bancária, sem a certeza de que seja a única, o que somente o relatório do Registrato do Banco Central pode esclarecer.
Assim, por falta de pressuposto de admissibilidade, nego seguimento ao agravo interno. Providenciem as agravantes a juntada
dos documentos elencados no despacho anterior, em cinco dias e, no mesmo prazo, juntem os extratos das contas sobre as
quais recaiu o bloqueio via SISBAJUD, a fim de justificar o interesse recursal de cada uma, ou, no mesmo prazo, providenciem
o recolhimento do preparo deste recurso, caso tenham consciência de que não conseguirão comprovar renda familiar inferior a
três salários mínimos, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Advs: Francisco José de Barros
Mello Santos (OAB: 202436/SP) - Antonio Pasos dos Anjos (OAB: 460486/SP) - Rodrigo Valandro Sevaroli (OAB: 402845/SP) -
16º Andar, Sala 1607
Barbosa - Agravante: Miriam Cecília de Oliveira Barbosa - Agravante: Maria Goreti de Oliveira - Agravada: Noemia Grecco
Garcia - Interesdo.: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. De acordo com o art. 1º da Resolução nº 896/2023
do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo é competente para
julgamento dos recur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sos,habeas corpus, revisões criminais, mandados de segurança, bem como outras ações que a lei lhe
atribuir competência, relativos às decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública de todas
as Comarcas do Estado. Parágrafo único.Compete, ainda, ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São
Paulo o julgamento: I -das exceções de suspeição e impedimento dos juízes vinculados ao Sistema dos Juizados Especiais;
II -dos conflitos de competência ou de jurisdição entre os Juizados Especiais de todo o Estado; III -do agravo interno contra
a decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal nos termos do art. 1.030, incisos I e III, do Código de
Processo Civil; IV -dos demais recursos e ações originárias referentes às suas próprias decisões, nos limites da lei processual
e desta Resolução. Portanto, só há previsão regimental de agravo interno contra decisão do Presidente do Colégio Recursal, o
que impede o recebimento do recurso. Destarte, o agravo interno foi interposto contra despacho, sem conteúdo decisório, que
apenas determinou a juntada de documentos complementares àqueles já apresentados no processo principal, a fim de permitir
o conhecimento da real situação financeira das agravantes, o que não é possível aferir apenas com base em extratos de uma
conta bancária, sem a certeza de que seja a única, o que somente o relatório do Registrato do Banco Central pode esclarecer.
Assim, por falta de pressuposto de admissibilidade, nego seguimento ao agravo interno. Providenciem as agravantes a juntada
dos documentos elencados no despacho anterior, em cinco dias e, no mesmo prazo, juntem os extratos das contas sobre as
quais recaiu o bloqueio via SISBAJUD, a fim de justificar o interesse recursal de cada uma, ou, no mesmo prazo, providenciem
o recolhimento do preparo deste recurso, caso tenham consciência de que não conseguirão comprovar renda familiar inferior a
três salários mínimos, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Advs: Francisco José de Barros
Mello Santos (OAB: 202436/SP) - Antonio Pasos dos Anjos (OAB: 460486/SP) - Rodrigo Valandro Sevaroli (OAB: 402845/SP) -
16º Andar, Sala 1607