Processo ativo
0109620-50.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0109620-50.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0109620-50.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Gol Linhas Aereas S.A -
Agravado: Rafael Tresso Bussolotti - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que deferiu a tutela
de urgência antecipada para que o requerido, no prazo de 10 dias, suspendesse as cobranças futuras no cartão de crédito
da parte autora, com relação ao contrato noticiado na inicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias. No
caso em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tela tem aplicação o Enunciado 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática,
poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula
ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior (...) (Alterado
no XXXVI Encontro Belém/PA). Ocorre que o agravante foi intimado, pessoalmente, da decisão agravada de fls. 32/34, através
de carta unipaginada AR Digital em 30/05/2025 (cf. fls. 106 dos autos de origem), tendo decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
para interposição do recurso em 26/06/2025. Assim, como o recurso só foi distribuído em 01/07/2025, de forma intempestiva,
não pode ser conhecido. Diante do exposto, por decisão monocrática, ante a intempestividade, NEGO CONHECIMENTO AO
RECURSO. - Magistrado(a) Aparecido Cesar Machado - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Rafael Tresso
Bussolotti (OAB: 376234/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Agravado: Rafael Tresso Bussolotti - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que deferiu a tutela
de urgência antecipada para que o requerido, no prazo de 10 dias, suspendesse as cobranças futuras no cartão de crédito
da parte autora, com relação ao contrato noticiado na inicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias. No
caso em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tela tem aplicação o Enunciado 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática,
poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula
ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior (...) (Alterado
no XXXVI Encontro Belém/PA). Ocorre que o agravante foi intimado, pessoalmente, da decisão agravada de fls. 32/34, através
de carta unipaginada AR Digital em 30/05/2025 (cf. fls. 106 dos autos de origem), tendo decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
para interposição do recurso em 26/06/2025. Assim, como o recurso só foi distribuído em 01/07/2025, de forma intempestiva,
não pode ser conhecido. Diante do exposto, por decisão monocrática, ante a intempestividade, NEGO CONHECIMENTO AO
RECURSO. - Magistrado(a) Aparecido Cesar Machado - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Rafael Tresso
Bussolotti (OAB: 376234/SP) - 16º Andar, Sala 1607