Processo ativo

0109640-41.2025.8.26.9061

0109640-41.2025.8.26.9061
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 0109640-41.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Michelle Rodrigues
Bianchini - Agravado: P.C Nogueira Veículos Ribeirão LTDA - Agravado: Elvis Cristian da Silva Soler - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento contra a r. decisão que declarou deserto o recurso interposto pela ora agravante No caso em tela tem aplicação
o Enunciado 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a
recurso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante
das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior (...) (Alterado no XXXVI Encontro Belém/
PA). O presente agravo foi protocolado inicialmente de forma equivocada na Seção de Direito Privado, conforme certidão de fls.
49. Assim, como a decisão agravada foi publicada em 04/06/2025, contando-se o prazo de 15 dias para interpor o recurso a partir
do dia 05/06/2025, o agravo deveria ter sido corretamente protocolado até o dia 27/06/2025. Como a interposição só ocorreu no
dia 01/07/2025, reconhece-se a intempestividade. Nessa quadra, cabe destacar que o protocolo feito perante Tribunal diverso
não suspende ou interrompe o curso do prazo para interposição do recurso, tratando-se, pois, de erro inescusável. Neste
sentido, vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo que tramita por Juizado Especial. Protocolo do recurso perante o Tribunal
de Justiça. Novo protocolo intempestivo no Colégio Recursal. Protocolo anterior em corte incompetente não tem o condão de
interromper ou suspender o prazo para sua interposição perante o órgão competente. Erro não escusável. Precedentes. Recurso
não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 0110645-35.2024.8.26.9061, da Comarca de Rio Claro; 5ª Turma Recursal Cível do

TRAMITA POR JUIZADO ESPECIAL PROTOCOLO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOVO PROTOCOLO INTEMPESTIVO
NO COLÉGIO RECURSAL. Protocolo anterior junto a corte incompetente não tem o condão de interromper ou suspender o
prazo para sua interposição perante o órgão competente. Erro não escusável. Precedentes. Recurso não conhecido. (Agravo de
Instrumento nº 0111009-07.2024.8.26.9061, da Comarca de São Paulo; 6ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São
Paulo; J.: 8 de agosto de 2024; Relatora: Flávia Beatriz Gonçalez da Silva) Conforme certificado às fls. 23, a decisão agravada
foi publicada em 12/03/2025, o recurso foi protocolado de forma equivocada na Seção de Direito Privado, como a interposição
para este Colégio Recursal só ocorreu no dia 14/04/2025, reconhece-se a intempestividade Diante do exposto, por decisão
monocrática, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO. - Magistrado(a) Aparecido Cesar Machado - Advs: Monique Graziela
Gimenes da Silva (OAB: 472108/SP) - Santa Aparecida Ramos Nogueira (OAB: 129860/SP) - Manoela Ramos Nogueira (OAB:
338226/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 01/08/2025 05:30
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