Processo ativo

0109653-40.2025.8.26.9061

0109653-40.2025.8.26.9061
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0109653-40.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andreia Romanelli
Andrade - Agravante: Elizabeth de Oliveira Novaes Ribeiro - Agravante: Fabiola Barbosa Bittencourt - Agravante: Flavio Luis
Franco Barbosa - Agravante: Zenaide Maria Cavalcanti - Agravado: Estado de São Paulo - 1) Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto contra a r. Decisão copiada às fls. 470/471, que reconheceu a ausência de litisconsórcio facultativo e recebeu a
petição inici ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al apenas em relação à autora encabeçante da lista de autores, Andreia Romanelli Andrade. Conforme lição de
NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: ... O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender
que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do
processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o
magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar
aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não
é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do
termo pobreza, deferindo ou não o benefício (“Código de Processo Civil Comentado”, 3ª edição, p. 1310, São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1997). Assim, cumpre ao julgador analisar, caso a caso, se deve ser ou não deferida a isenção da taxa judiciária,
além das demais despesas, até mesmo porque, naquele primeiro caso, se trata de valor pertencente ao Estado. Observe-se,
a propósito, o decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento nº 664.435/SP (2005/0038066-4),
em que foi Relator o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. No presente caso, as declarações de pobreza de fl. 30, 161 e 224
(não foram localizadas as declarações subscritas pelas agravantes Elizabeth e Zenaide) trazem presunção somente relativa,
não sendo apresentados também outros documentos que demonstrem que os recorrentes necessitem dos benefícios da justiça
gratuita (últimas declarações completas prestadas à Receita Federal do Brasil, extratos bancários recentes de todas as contas
ativas e comprovantes de despesas próprias e/ou familiares do último mês etc.). Assim, fica concedido o prazo de 48 (quarenta
e oito) horas para juntada das declarações faltantes e para a demonstração concreta da alegada hipossuficiência dos cinco
agravantes (CPC, art. 99, §2º parte final). Ou, em igual prazo, deverá recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. -
Magistrado(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal - Advs: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - 16º Andar,
Sala 1607
Cadastrado em: 01/08/2025 05:22
Reportar